São Paulo, 22
de janeiro de 2016.
Bom dia;
A Lei 13.165/2015 –
Reforma Eleitoral de 2015, trouxe a inovação da redução do tempo de filiação a
um dos 35 partidos políticos hoje existentes e reconhecidos pela Justiça
Eleitoral brasileira.
A inovação em termos de
redução do prazo de filiação para ser candidato a cargo eletivo no Brasil para 06 meses antes das Eleições.
Tal inovação está
descrita na Nova Redação dada ao artigo 9º da Lei nº9504/97; no
sentido de que:
Sic.
“Art. 9o
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na
respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e
estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data
da eleição. (NR)
Lembremos que para a
última eleição de 2014, o prazo de filiação que tiver de ser comprovada pelos
candidatos daquele pleito eleitoral, era de 01 ano antes da eleição.
Portanto, temos então
que para a Eleição Municipal deste ano de 2016, o eleitor interessado em ser
candidato a cargo de eleição majoritária (prefeito
ou vice), ou a cargo de eleição proporcional (vereador) terá o prazo de até
o próximo dia 02 de abril de 2016, para então vir a definir sua regular filiação
partidária para um dos 35 partidos políticos brasileiros reconhecidos pela
Justiça Eleitoral.
Lembrando que tal
eleitor deverá ter o devido cuidado de escolher um partido que esteja
devidamente organizado e regularizado juridicamente junto ao município de seu
domicilio eleitoral.
Sendo que o domicilio
eleitoral do pretenso candidato, deverá ser comprovada sua existência com prazo
de no mínimo 01 ano no município onde deseja disputar a eleição de 2016 – artigo 9º
da Lei 9.504/97.
Alertamos ainda, que
o eleitor pretenso candidato, deverá buscar informações pricisas e oficiais do
partido escolhido, junto ao site do TSE – Tribunal Superior Eleitoral – www.tse.jus.br – visando a busca de informações referentes ao
órgão partidário do seu município, para ter a certeza de que o partido
escolhido está devidamente organizado, regularizado e devidamente registrado
nos termos da Lei 9.096/95, da Resolução TSE 23.465/2015 e da Resolução TSE nº
23.432/2014.
Pois em alguns casos
o eleitor poderá constatar com antecedência o alerta com inscrição em VERMELHO
no sistema informatizado da Justiça Eleitoral, onde se encontrará então destacado
que o órgão partidário daquele determinado município está com situação Sub Judice não vigente.
Sic.
Comissão Provisória
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07/03/2013
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13/08/2015
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499942013
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Sub Judice
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Não Vigente
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Fonte:
http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/orgao-partidario
Cuidado
!!!
Pois como diria a
máxima do Direito:
“...O Direito Não
Socorre aos que Dormem !!! ....”
Boa Sorte & Sucesso !!!!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA
DE SOUSA
Advogado - Direito
Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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