São Paulo, 13 de Janeiro de 2016.
Bom dia;
No final de 2015 o Tribunal Superior Eleitoral fez publicar a
Resolução TSE 23.453/2015, a qual Dispõe sobre pesquisas eleitorais para o pleito de 2016.
Destaquemos que a exemplo de pleitos eleitorais anteriores, desde o dia 1º
de janeiro do ano de Eleição as
entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas
às eleições ou aos candidatos, deverão efetivar o registro perante a Justiça
Eleitoral onde se efetivará o pleito, de cada pesquisa de opinião, no prazo mínimo
de 05 dias de antecedência de sua publicação.
Sic.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, as entidades e as
empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou
aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a
registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos,
com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, as seguintes
informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, incisos I a VII e § 1º):
I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de
instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do
trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação
da fonte pública dos dados utilizados;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e
fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - quem pagou pela realização do trabalho e seu número de
inscrição no CPF ou no CNPJ;
VIII - cópia da respectiva nota fiscal;
IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de
seu registro no Conselho Regional de Estatística competente
(Decreto
nº 62.497/1968, art. 11);
Destarte, cabe ainda destacar, que com a alteração legislativa
imposta pela Lei 12.891/2013 – (NR - § 5º
do artigo 33 da Lei 9.504), vemos que as ENQUETES que antes eram permitidas
em pleitos anteriores (inclusive em 2014 –
pois a Reforma Eleitoral de 2013 não foi aplicada ao Pleito Eleitoral de 2014 –
artigo 16 da Constituição Federal – Princípio da Anualidade), já, portanto,
para este próximo Pleito Eleitoral Municipal de 2016, as Enquetes estão PROIBIDAS.
Sic.
Art. 23. É vedada, no período de
campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo
eleitoral.
Fonte:
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
Parabéns pelo post. Somos especialistas em pesquisas eleitorais e também fazemos laudo para impugnação de pesquisas fraudulentas. Att,Prof. Marcelo Salgado \Universidade de Fortaleza.
ResponderExcluirObrigado !
ExcluirSucesso !!
E pesquisas realizadas pela internet ? Através de questionário online ?
ResponderExcluirElas podem ser realizadas ?
E pesquisas realizadas pela internet ? Através de questionário online ?
ResponderExcluirElas podem ser realizadas ?