São Paulo, 26
de janeiro de 2016.
Bom dia;
A Reforma
Eleitoral de 2009 – Lei 12.034 de 2009, a qual não foi muito alardeada
pelos meios de comunicação, alterou vários pontos da Propaganda Eleitoral
permitida e não mais permitida.
E dentre as Permissões
da propaganda em campanha eleitoral, destaquemos:
Utilização de CARREATA
durante o período permitido da campanha eleitoral.
O uso de CARRO DE SOM
que transite pelas cidades divulgando jingles ou mensagens de candidatos, durante
o período permitido da campanha eleitoral.
Para ambos os casos
destacados acima, permitidos sua circulação até as 22h00 do dia que antecede a
eleição.
Sic.
Art. 39. A realização de qualquer
ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não
depende de licença da polícia.
(...)
§ 9o
Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos
distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som
que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de
candidatos. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
Já a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015
especificou detalhadamente o que será considerado CARRO DE SOM em campanha eleitoral.
Sic.
Art. 39. (...)
(...)
§ 9o-A. Considera-se carro
de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda
tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
Enquanto que a
Minirreforma de 2013 – Lei 12.891/2013 limitou a Potencia da amplificação do
som da propaganda eleitoral:
Sic.
Art. 39. (...)
(...)
§ 12. Para efeitos desta Lei,
considera-se: (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - carro de
som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de
amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil)
watts; (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - minitrio:
veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de
amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil)
watts; (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - trio
elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de
amplificação maior que 20.000 (vinte mil)
watts. (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
Já o uso de TRIO ELÉTRICO somente passou a ser PERMITIDO APENAS para a Sonorização
de Comícios de campanha de candidato, mas PROIBIDO o seu uso qualquer
outra finalidade em campanha eleitoral – texto
introduzido pela Reforma Eleitoral de
2015 – Lei nº 13.165/2015:
Sic.
Art. 39. (...)
(...)
§ 10. Fica vedada a utilização de trios
elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de
comícios. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA
DE SOUSA
Advogado - Direito
Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Nenhum comentário:
Postar um comentário