São Paulo, 20
de janeiro de 2016;
Bom dia;
Nas últimas eleições a propaganda eleitoral antecipada
sempre gerou dúvidas quanto sua caracterização ou não.
A Justiça Eleitoral tinha o entendimento de que a propaganda eleitoral antecipada pode ser
implícita ou explícita.
Sendo que até então, o simples fato de o conteúdo eleitoral
da divulgação ter vindo implícito não descaracteriza a falta cometida pelo seu
divulgador.
Não podia ser então alegada a própria esperteza ao elaborar
um conteúdo subliminar para eximir-se da responsabilidade. E tal conteúdo
era sempre de difícil identificação.
Anteriormente a Justiça Eleitoral tinha que para a caracterização da chamada Propaganda Eleitoral
Antecipada deveria estar configurado:
I.
Pedido
de Voto;
II.
Menção
ao Pleito Eleitoral que se avizinhava;
III.
Menção
ao cargo pretendido pelo eleitor;
IV.
Exaltar suas próprias qualidades de candidato;
Entendia-se que a divulgação antecipada que apenas exalte as qualidades
do pré-candidato, mas que não peça votos, ainda assim seria também identificada
como sendo irregular. Pois se concluía que o pedido de votos não era essencial,
ou seja, não precisava haver pedido de votos para que a propaganda seja
considerada ilegal.
Toda via, tivemos pela alteração legislativa trazida pela Lei
12.034/2009 – Reforma Eleitoral de 2009, em especial pela artigo 36-A, o qual trazia
de forma expressa que não seria configurada propaganda eleitoral antecipada:
Sic.
“Art.
36-A. Não será considerada propaganda
eleitoral antecipada:
I
- a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde
que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão
o dever de conferir tratamento isonômico;
II
- a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a
expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos
eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
III
- a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária; ou
IV
- a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não
se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio
eleitoral.”
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm
Já a alteração legislativa trazida pela Lei 13.165/2015 –
Reforma Eleitoral de 2015, os tópicos de Não Caracterização de Propaganda
Eleitoral Antecipada, fora AMPLIADO – artigo 36-A:
Sic.
“Art. 36-A.
Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido
explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades
pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos
meios de comunicação social, inclusive via internet:
......................................................................................
III - a realização de prévias
partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação
dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates
entre os pré-candidatos;
......................................................................................
V - a divulgação de posicionamento pessoal
sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI - a realização, a expensas de
partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou
meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para
divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
§ 1o É
vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias
partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
§ 2o Nas
hipóteses dos incisos I a VI do caput,
são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura,
das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
§ 3o O
disposto no § 2o não
se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.”
(NR)
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm
Sendo assim, para o Pleito Eleitoral de 2016 podemos então
afirma que NÃO SERÁ CARACTERIZADA
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA:
·
Menção à pré-candidatura;
·
Exaltação das
qualidades pessoais dos pré-candidatos;
·
Participação em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de projetos políticos (tratamento isonômico);
·
encontros,
seminários ou congressos, em ambiente fechado custeados pelos partidos
políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de
políticas públicas, planos de governo ou alianças, com divulgação intrapartidária;
·
a realização de
prévias partidárias com distribuição de material informativo, a divulgação dos
nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre
os pré-candidatos;
·
divulgação de
atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de voto;
·
divulgação de
posicionamento pessoal sobre questões políticas;
·
Reuniões de
iniciativa da sociedade civil em qualquer local aberto ou fechado (custeadas
pelo partido);
·
Permitido o
pedido de apoio político.
Vale ressaltar e lembrar as palavras do Ministro Henrique Neves - TSE:
Sic.
“Somente ato ostensivo de propaganda, com dispêndio de recursos e contratação de material para distribuir aos eleitores, pode ser considerado propaganda antecipada. Eu acredito que isso pode trazer uma diminuição muito grande do número de representações e pode trazer um benefício à democracia, porque o debate político não pode ser proibido. Nós temos que coibir o eventual abuso”,
.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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