São Paulo, 01 de fevereiro de 2016.
Bom dia;
Nas
eleições anteriores as Convenções Partidárias para escolha de candidatos a
cargos eletivos, são realizadas pelos respectivos partidos políticos deveriam
ser realizadas no período de 10 de junho a 30 de junho no ano de eleição.
Já
a Reforma
Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 alterou o período de realização das
Convenções Partidárias para escolha de candidatos a cargos eletivos, passando a
vigorar o período que vai de 20 de julho a
05 de agosto no ano de eleição.
Sic.
Lei nº 9.504/97
Lei nº 9.504/97
Art. 8o
A escolha dos candidatos pelos partidos
e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a
5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva
ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e
quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)(destacamos)
§ 1o (...)
Lei nº 4.737/1965 (Código
Eleitoral)
Art.
93. O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme
o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará,
improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se
realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão
realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Fonte:
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA
DE SOUSA
Advogado - Direito
Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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