São Paulo, 22
de fevereiro de 2016.
Bom dia;
A chamada Reforma
Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/2015 também trouxe algumas mudanças concernentes
a aplicação do chamado Fundo Partidário, bem como a sua devida destinação para
o incentivo à participação feminina na política brasileira (partidos).
Das alterações
trazidas pela Reforma Eleitoral de 2015 para a participação feminina na
política temos:
Sic.
Lei
9.096/1995:
“Art. 44. (...)
(...)
V - na criação e manutenção de programas
de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos
pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a
secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação
política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo
órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por
cento) do total;
(...)
§ 5o
O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta
específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o
saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro
subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por
cento) do valor previsto no inciso V do caput,
a ser aplicado na mesma finalidade.
§ 5o-A. A
critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V
poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas
bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de
candidatas do partido.
(...)
§ 7o
A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da
fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se
refere o inciso V do caput poderão ser acumulados em diferentes
exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para
utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se
aplicando, neste caso, o disposto no § 5o.” (NR)
Conforme demonstra a alteração
legislativa trazida pelo § 7º do referido artigo 44 da Lei 9.096/95 – alterado pela
Lei 13.165/2015, vemos que os partidos políticos brasileiros poderão a critério
da secretaria da mulher ou da sua respectiva fundação de pesquisa e de
doutrinação e educação política, ser acumulados em diferentes exercícios
financeiros, mas com a determinação de serem tais valores mantidos em contas
bancárias específicas, visando assim sua utilização futura nas campanhas
eleitorais dos respectivos partidos políticos.
Alguns especialistas
citam que esta seria uma das mais importantes mudanças trazidas pela Reforma
Eleitoral 2015, no que se refere a promoção e a participação das mulheres na
política e nas eleições.
Importante ainda
destacar, que a Reforma Eleitoral 2015 – Lei 13.165/2015, em seu artigo 9º,
este aponta claramente que nas próximas 03 eleições brasileiras - 2016, 2018 e
2020, os partidos políticos deverão reservar, em contas bancárias específicas, o
percentual Mínimo 05% e no máximo 15% dos recursos do Fundo Partidário
destinados ao financiamento e custeio das campanhas eleitorais de suas
respectivas candidatas do gênero Feminino.
Sic.
Lei 13.165/2015:
Art.
9o Nas três eleições que se seguirem à
publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas
para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por
cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas
eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse
valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096, de 19
de setembro de 1995.
Fonte:
Ainda com relação aos valores recebidos pelos partidos políticos
oriundos do Fundo Partidário, tremos que sua aplicação para a manutenção das
sedes e serviços do respectivo partido político, e para o pagamento de funcionários,
deverão ser observados os seguintes limites dentro do percentual total
recebidos pelo respectivo partido político brasileiro:
Sic.
Lei 9.096/95:
“Art. 44. (...)
(...)
I - na manutenção das sedes e serviços do
partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do
total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para
o órgão nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para
cada órgão estadual e municipal;
Fonte:
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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