quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

(RESOLUÇÃO TSE 23.465/2015 X PARTIDOS POLÍTICOS BRASILEIROS X LANCAMENTO DE CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES 2016, 2018, 2020, etc. ...)

São Paulo, 28 de janeiro de 2016.


Bom dia;




Vamos hoje discorrer mais uma vez sobre a Resolução TSE nº 23.465/2015, mas especialmente quanto ao ponto descrito no seu artigo 8º, § 2º (artigo oitavo, parágrafo segundo), que até o momento não vejo dirigentes partidários brasileiros abordando o tema em questão, e respectiva sua interpretação literal.


Relembremos o que dispõe desde 1997 – portanto, aprovada pelo Congresso Nacional há 19 anos atrás – a Lei das Eleições - Lei 9.504 de 1997, a qual nos trouxe a redação vigente até os dias de Hoje (2016), relativa ao seu artigo 4º neste sentido:

Sic.

Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.



Destaquemos então para reflexão os seguintes trechos do acima transcrito artigo 4º da Lei 9.504 de 1997:

·       “...conforme o disposto em lei...”

·       “...e tenha, até a data da convenção...”


·       “...órgão de direção constituído na circunscrição,...”


·       “...de acordo com o respectivo estatuto.”


Vamos agora realizar a leitura acurada do já apontado acima § 2º do artigo 8º da Resolução TSE nº 23.465/2015, o qual nos traz expressamente que:

Art. 8º. Somente o partido político que tiver registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos da Lei (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 2º).



(...)

§ 2º  Pode participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tiver registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tiver, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto e devidamente anotado (Lei nº 9.504/97, art. 4º; Código Eleitoral, art. 90).

Fonte:



Vale frisar que os Ministros do TSE tiveram o devido cuidado de realizar a citação legal para a realização da redação do referido artigo 8º, § 2º da Resolução TSE 23.465/2015:

Sic.


Fonte:


Destaquemos então para reflexão os seguintes trechos do acima transcrito § 2º do artigo 8º da Resolução TSE nº 23.465/2015:

·       “Pode participar das eleições o partido que,...”


·        “...conforme o disposto em lei,...”


·       “... e tiver, até a data da convenção, ...”


·       “...órgão de direção constituído na circunscrição,...”


·       “... de acordo com o respectivo estatuto e devidamente anotado.”



E como a referida Resolução TSE 23.465/2015, em seu § 2º do artigo 8º, nos reportou diretamente para a devida interpretação em sua citação de embasamento legal disposto no artigo 90 do Código Eleitoral, o qual remonta do ano de 1965 – ou seja há 51 anos atrás – Lei 4.737de 1965:

Sic.

 Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

Fonte:



Vemos, portanto, que no Brasil desde 1965 já existe Lei em VIGOR que determina que somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.


Vale então ressaltar, que o referido artigo de Lei que remonta de 1965, não faz menção alguma a COMISSÃO PROVISÓRIA, mas sim, faz menção direta e exclusiva a DIRETÓRIO PARTIDÁRIO DEVIDAMENTE REGISTRADO.

Desta feita, entendo que vale a pena então se decifrar abaixo em vermelho os trechos que destacamos acima em relação ao artigo 4º da Lei 9.504/1997, e também relativo aos trechos que destacamos do § 2º do artigo 8º da Resolução TSE nº 23.465/2015:

Artigo 4º da Lei 9.504 de 1997:

·       “...conforme o disposto em lei...”
·       A Lei 9.504 no ano de 1997 se reportava ao disposto em Lei anterior existente e em vigor desde o ano de 1965 – expresso no artigo 90 do Código Eleitoral brasileiro – Lei 4.737 de 1965


·       “...e tenha, até a data da convenção...” 
·       A Lei 9.504 no ano de 1997 já determinava que para realizar a convenção de escolha de seus candidatos o partido deveria estar constituído em caráter Definitivo nos termos do artigo 90 do Código Eleitoral – Lei 4.737 de 1965.


·       “...órgão de direção constituído na circunscrição,...”
·       A Lei 9.504 no ano de 1997 já determinava que para realizar a convenção de escolha de seus candidatos o partido deveria estar constituído em caráter Definitivo na circunscrição em que se realizará o Pleito Eleitoral, nos termos do artigo 90 do Código Eleitoral – Lei 4.737 de 1965.


·       “...de acordo com o respectivo estatuto.”
·       A Lei 9.504 no ano de 1997 já determinava que para realizar a convenção de escolha de seus candidatos o partido deveria estar constituído em caráter Definitivo, nos termos do seu Estatuto partidário, para a reeleição do seu devido processo democrático de eleição de seus membros, nos termos de seu estatuto partidário, para um mandato determinado também no seu estatuto partidário, para que daí então tenha o direito ao seu funcionamento partidário na circunscrição em que se realizará o Pleito Eleitoral, nos termos do artigo 90 do Código Eleitoral – Lei 4.737 de 1965, plenamente em vigor nos dias de hoje.




§ 2º do Artigo 8º da Resolução TSE nº 23.465 de 2015:

·       “Pode participar das eleições o partido que,...”


·        “...conforme o disposto em lei,...”


·       “... e tiver, até a data da convenção, ...”


·       “...órgão de direção constituído na circunscrição,...”


·       “... de acordo com o respectivo estatuto e devidamente anotado.”

·       No ano de 2015 o Plenário do TSE em 17.12.2015, por unanimidade aprovou a Resolução TSE nº 23.465/2015, a qual nos traz no § 2º do artigo 8º, que somente poderá participar das eleições e lançar candidatos, os partidos que atenderem o que dispõe a Lei 9.504 do ano de 1997, a qual já determinava que para realizar a convenção de escolha de seus candidatos o partido deveria estar constituído em caráter Definitivo, nos termos do seu Estatuto partidário, para a reeleição do seu devido processo democrático de eleição de seus membros, nos termos de seu estatuto partidário, para um mandato determinado também no seu estatuto partidário, para que daí então tenha o direito ao seu funcionamento partidário na circunscrição em que se realizará o Pleito Eleitoral, nos termos do artigo 90 do Código Eleitoral – Lei 4.737 de 1965, plenamente em vigor nos dias de hoje.


Temos entãom portanto, que em sede de conclusão em relação do acima exposto, que todos os 35 partidos políticos brasileiros com registro junto ao TSE, desde o advento da Resolução TSE nº 23.165/2015  - dezembro de 2015 - terão:

I.            Obrigatoriamente que nomear somente Comissões Provisórias com prazo de vigência máxima de 120 dias – nos termos artigo 39 da Resolução nº 23.465/2015 citado em nosso Blog em publicação de 12.01.2016;


II.         Obrigatoriamente também deverão estar organizados e registrados como DIRETÓRIOS em caráter definitivo, escolhidos nos termos do estatuto partidário, por meio da realização de processo democrático interno para exercer mandato determinado nos termos do estatuto partidário, para sua atuação na circunscrição em que se realizará o Pleito Eleitoral que se avizinha (2016), em até a data da realização da Convenção Partidária para escolha de seus candidatos.


E para ilustrar a Importância dos Diretórios Definitivos partidários em sede municipal, regional e nacional, todos escolhidos por meio de processo democrático interno, para exercer Mandato por tempo Determinado, nos termos do respectivo estatuto partidário, vale destacar o caso decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal Federal, em favor do deputado federal Paulo Maluf (PP de SP).

No caso em questão, a Direção Nacional do PP em 2014, promoveu a destituição infundada do sr. Paulo Maluf da Presidência regional do PP no estado de SP, o qual havia sido escolhido / eleito em processo democrático interno do partido, para exercer um mandato com prazo determinado, interronpido por meio de intervenção partidária nacional sem fundamentação legal, a qual não respeitou o prazo de seu mandato democrático interno, o qual ainda não havia se expirado; ou seja, ainda em vigência, e, portanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em Fevereiro de 2015[1], determinou que a Direção Nacional do PP respeitasse o devido cumprimento do tempo total do mandato conquistado por processo democrático nos termos do estatuto partidário para exercício da presidência do PP de SP pelo sr. Paulo Maluf.


E por fim, entendo que vale a pena destacar e lembrar as palavras do Ministro Henrique Neves do TSE – Relator da Resolução TSE 23.465/2015 – em sessão administrativa do TSE de 17.12.2015:

Sic.

“ O ministro Henrique Neves lembrou que a legislação determina a existência de órgãos definitivos nas agremiações. “Desde a criação do partido político, ele deve eleger os seus órgãos definitivos. O partido é um importante fundamento para a democracia no nosso modelo. E não é concebível que quem sustenta a democracia não seja democrático [na alternância de seus dirigentes]”, enfatizou o relator.”[2]



E assim, parafraseando o amigo Prof. Dr. Humberto Dantas - Cientista Político USP...


" ... Avança Democracia ....!!!"



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11 992954900






[1]
Fonte:

Tribunal determina que Maluf volte à presidência do PP-SP

 - Atualizado:12 Fevereiro 2015 | 18h 48

Justiça viu 'lesão grave' ao deputado após presidente nacional da sigla dissolver diretório paulista da legenda







[2]  Fonte Notícias do TSE:

http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2015/Dezembro/aprovadas-resolucoes-sobre-criacao-de-partidos-contas-anuais-e-cadastro-eleitoral

Um comentário: