São Paulo, 21
de janeiro de 2016.
Bom dia;
A Minirreforma
Eleitoral de 2013 – Lei 12.891 de 2013, a qual não foi muito divulgada
pelos meios de comunicação, alterou vários pontos da Propaganda Eleitoral.
Importante lembrar
que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a referida Lei 12.891/2013 - Minirreforma Eleitoral de 2013 ela não se aplicou às Eleições de 2014 pelo princípio da anualidade (artigo 16 da Constituição Federal), pois sua publicação no DOU se
dera em 12.12.2013 – já dentro do processo eleitoral.[1]
E dentre as Não permissões
da propaganda em campanha eleitoral intreoduzidas epla Lei 12.891/2013, destaquemos:
O uso de CAVALETES
era permitido em eleições anteriores, com colocação e retirada das 06h00 as
22h00, acabou sendo PROIBIDO pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015.
O
uso de BONECOS “móveis” que
também eram utilizados nas eleições anteriores, sendo que sua “mobilidade” era
comprovada com sua colocação e retirada das 06h00 as 22h00, acabou também sendo
PROIBIDA a sua utilização em campanha eleitoral, por
força da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015.
E já dentre as Permissões
da propaganda em campanha eleitoral que continuam vigentes, destaquemos:
A
utilização de BANDEIRAS na campanha
eleitoral é PERMITIDA ao longo
das vias públicas, e móveis.
A utilização de MESAS
de distribuição de material de campanha de candidatos ou partidos
políticos, continua PERMITIDO
para as próximas eleições.
Sendo
que para ambos os casos, permitido desde
que não atrapalhe a boa circulação de pessoas e veículos, com a comprovação
de sua “mobilidade”, com a colocação
e retirada das 06h00 as 22h00.
Sic.
Art. 37.. (...)
(...)
§ 6o É permitida a colocação de
mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao
longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento
do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA
DE SOUSA
Advogado - Direito
Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
[1]
Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2014/Junho/minirreforma-eleitoral-nao-se-aplica-as-eleicoes-2014-decide-tse
Minirreforma eleitoral não se aplica
às Eleições 2014, decide TSE
A Minirreforma Eleitoral (Lei nº 12.891/2013) não é
aplicável às Eleições Gerais de 2014. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) firmou esse entendimento, na sessão administrativa desta terça-feira
(24), ao responder a consulta feita pelo então senador Sérgio de Souza sobre a
aplicação total ou parcial da lei para o pleito de outubro.
A maioria do Plenário (4 votos a 3) acompanhou a
divergência inaugurada pelo ministro Gilmar Mendes em voto-vista apresentado na
sessão desta terça. Segundo o ministro, a nova lei não pode valer para estas
eleições por ter sido aprovada em dezembro de 2013, ou seja, menos de um ano
antes da data de realização do pleito, que ocorrerá em 5 de outubro. Conforme o
artigo 16 da Constituição Federal, “A lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que
ocorra até um ano da data de sua vigência”.
“Estou me manifestando no sentido contrário [ao do
relator, ministro João Otávio de Noronha], entendendo que, no caso, as
alterações que envolvam procedimento eleitoral têm que estar jungidas aos
princípios da anterioridade e anualidade do artigo 16 [da Constituição]”,
destacou o ministro Gilmar Mendes em seu voto. Ele foi acompanhado pelo
presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, e pelos ministros Luiz Fux e Luciana
Lóssio.
O relator da consulta, ministro João Otávio de
Noronha, votou em sessão anterior no sentido da parcial aplicação da Lei nº
12.891, exceto no que diz respeito aos artigos 44, parágrafo 6º, da Lei nº
9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e aos artigos 8º, caput, e 28,
parágrafo 4º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). No seu entender, a norma
poderia ser parcialmente aplicável às Eleições 2014 com base na jurisprudência
já fixada pelo Tribunal. O ministro relator reafirmou seu voto na sessão desta
terça.
Acompanharam o relator os ministros Henrique Neves e
Laurita Vaz.
LC/EM
Processo
relacionado:CTA 100075
Boa tarde Dr. Marcelo,
ResponderExcluirgostaria de saber se a utilização de bonecos (tipo aqueles que uma pessoa entra dentro da fantasia e sai andando pelas ruas para fazer a propagando, ex o partido do PSDB tem como simulo um tucano, poderia ser confeccionado uma fantasia de um tucano onde uma pessoa entraria dentro dessa fantasia e sairia andando pelas ruas da cidade fazendo o propaganda politica)
Obrigado pela atenção
Att,
Jonas
Boa tarde Dr. Marcelo,
ResponderExcluirgostaria de saber se a utilização de bonecos (tipo aqueles que uma pessoa entra dentro da fantasia e sai andando pelas ruas para fazer a propagando, ex o partido do PSDB tem como simulo um tucano, poderia ser confeccionado uma fantasia de um tucano onde uma pessoa entraria dentro dessa fantasia e sairia andando pelas ruas da cidade fazendo o propaganda politica)
Obrigado pela atenção
Att,
Jonas