quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

(Propaganda Eleitoral e suas Novas Dimensões)

São Paulo; 27 de janeiro de 2016.


Bom dia;




As Novas Dimensões válidas para a Propaganda Eleitoral foram introduzidas pela Lei 12.891/2013 - Minirreforma Eleitoral de 2013 e também pela Lei 13.165/2015 - Reforma Eleitoral de 2015.

Relembrando que a Lei 12.891/2013 não foi aplicada as Eleições de 2014, por infringir o artigo 16 da Constituição Federal – princípio da anualidade.

Nas eleições anteriores, por interpretação do TSE e posteriormente introduzida na Reforma Eleitoral de 2009 – Lei 12.034/2009, a propaganda eleitoral poderia ter somente a dimensão máxima de 4 metros quadrados.

Contudo, temos que a Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015 alterou a dimensão máxima para APENAS 0,5 m² (meio metro quadrado), e desde que seja feita em adesivo ou papel, e ainda não exceda a e não contrarie a legislação eleitoral.

Sic.

“Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

(...)

§ 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


E os chamados ADESIVOS utilizados em campanha eleitoral somente poderão ter a DIMENSÃO MÁXIMA de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros - Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013.


Sic.

“Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

(...)

§ 3o  Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


A Reforma Eleitoral de 2013 – Lei nº 12.891/2013 acabou também ainda por determinar que Adesivos em veículo SOMENTE são PERMITIDOS na dimensão Máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.


Sendo ainda PERMITIDA a utilização dos chamados Microperfurados utilizados até a extensão total do Para-Brisa TRASEIRO.

Sendo PROIBIDO o chamado Envelopamento do veículo, o qual era permitido nas eleições anteriores, na dimensão máxima de 4m2.

Sic.

“Art. 38. (...)

(...)

§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.” (NR) (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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melorosaesousa.advs@gmail.com

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11 992954900





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