São Paulo; 27
de janeiro de 2016.
Bom dia;
As Novas Dimensões válidas
para a Propaganda Eleitoral foram introduzidas pela Lei 12.891/2013 - Minirreforma
Eleitoral de 2013 e também pela Lei 13.165/2015 - Reforma Eleitoral de 2015.
Relembrando que a Lei 12.891/2013 não foi aplicada as
Eleições de 2014, por infringir o artigo 16 da Constituição Federal – princípio da anualidade.
Nas eleições anteriores,
por interpretação do TSE e posteriormente introduzida na Reforma Eleitoral de
2009 – Lei 12.034/2009, a propaganda eleitoral poderia ter somente a dimensão
máxima de 4 metros quadrados.
Contudo, temos que a
Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015 alterou a dimensão máxima para APENAS 0,5 m² (meio metro quadrado), e desde que seja feita em adesivo ou papel, e ainda
não exceda a e não contrarie a legislação eleitoral.
Sic.
“Art. 37.
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública,
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas,
estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
(...)
§ 2o Em
bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização
da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita
em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a
legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
E os chamados ADESIVOS utilizados em campanha eleitoral somente poderão ter a DIMENSÃO
MÁXIMA de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros - Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013.
Sic.
“Art. 38. Independe da obtenção de licença
municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda
eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos,
os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou
candidato.
(...)
§ 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo
poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta)
centímetros. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
A Reforma Eleitoral de 2013 – Lei nº 12.891/2013 acabou também ainda
por determinar que Adesivos em veículo SOMENTE
são PERMITIDOS na dimensão Máxima de
50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.
Sendo ainda PERMITIDA
a utilização dos chamados Microperfurados
utilizados até a extensão total do
Para-Brisa TRASEIRO.
Sendo PROIBIDO o chamado Envelopamento
do veículo, o qual era permitido nas eleições anteriores, na dimensão máxima de
4m2.
Sic.
“Art. 38. (...)
(...)
§ 4o É
proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos
microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras
posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.”
(NR) (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA
DE SOUSA
Advogado - Direito
Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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