São Paulo, 18 de janeiro de 2015;
Bom dia;
Uma das polêmicas
alterações legislativas trazidas pela Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de
2015 – em especial oriundas do Veto
Presidencial que se baseou na decisão do STF de 2015, na ADI 4650/DF, ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade das doações
realizadas por Pessoas Jurídicas a partidos políticos, como também para candidatos.
Os artigos Vetados pela Presidente da
República do Projeto de Lei 5735/2013
da câmara dos deputados foram os seguintes:
Sic.
Inciso XII e §§ 2º e 3º do art. 24 da Lei no 9.504, de
30 de setembro de 1997, inserido pelo art. 2o do projeto de lei
“XII - pessoas jurídicas com os vínculos com a administração pública
especificados no § 2o.”
“§ 2o Pessoas jurídicas que mantenham contrato
de execução de obras com órgãos ou entidades da administração pública direta e
indireta são proibidas de fazer doações para campanhas eleitorais na
circunscrição do órgão ou entidade com a qual mantêm o contrato.
§ 3o As pessoas jurídicas que efetuarem doações
em desacordo com o disposto neste artigo estarão sujeitas ao pagamento de multa
no valor de 100% (cem por cento) da quantia doada e à proibição de participar
de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período
de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja
assegurada ampla defesa.”
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm
Sendo que a
fundamentação para a imposição dos Vetos presidenciais foram as seguintes:
Sic.
Razões dos vetos
“A possibilidade de doações e contribuições
por pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais, que seriam
regulamentadas por esses dispositivos, confrontaria a igualdade política e os
princípios republicano e democrático, como decidiu o Supremo Tribunal Federal -
STF em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 4650/DF), proposta
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB. O STF
determinou, inclusive, que a execução dessa decisão ‘aplica-se às eleições de
2016 e seguintes, a partir da Sessão de Julgamento, independentemente da
publicação do acórdão’, conforme ata da 29osessão
extraordinária de 17 de setembro de 2015.”
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Msg/VEP-358.htm
A referida Lei
13.165/2015 fora publicada em 29.09.2015, e os vetos presidenciais não foram
derrubados pelo Congresso Nacional, portanto, para o Pleito Eleitoral Municipal
de 2016, as Doações de Pessoas Jurídicas
estão PROIBIDAS, seja para partidos
políticas, como também para candidatos.
Portanto, a única forma
de arrecadação dos candidatos para o Pleito Eleitoral de 2016 serão as
seguintes:
I.
Doação de Pessoas Físicas –
limitadas a 10% dos rendimentos brutos declarados para a Receita Federal do
Brasil no ano calendário de 2015 – artigo 23, § 1º da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições);
II.
Doação oriunda dos Partidos Políticos
– valores oriundos do chamado Fundo Partidário – (fonte orçamento da União);
III.
Doação Oriunda do Partido Político, o
qual arrecadou junto a seus filiados e não filiados;
IV.
Doação do Próprio Candidato (Pessoa Física) – limitado ao valor de
seu patrimônio declarado perante a Receita Federal do Brasil, e também declarado
à Justiça Eleitoral no momento do seu Registro de Candidatura.
Relembremos
que no último Pleito Eleitoral de 2014, a maior doadora no Brasil para candidatos
e partidos foi exatamente uma Pessoa Jurídica; um grupo empresarial ligado ao
setor alimentício, que dou mais de 300 milhões de reais tanto para partidos
como também para candidatos individualmente; fato que não mais poderá então ocorrer
no Pleito Eleitoral de 2016.
Alguns
analistas já afirmaram que os candidatos a prefeito das grandes cidades brasileiras
terão muita dificuldade na arrecadação e desenvolvimento de suas campanhas em
2016, nos moldes que conhecemos, pois os grandes financiadores para realização
dos gastos de campanhas destes, sempre foram Pessoas Jurídicas.
Nas eleições municipais de 2012, construtoras,
bancos e indústria de bebidas lideraram o ranking de maiores doadores dos nove
prefeitos de capital eleitos no primeiro turno de 2012. Dados obtidos e
divulgados pelo site Congresso em Foco, com base nas prestações de contas
entregues pelos próprios candidatos à Justiça eleitoral de suas Unidades da
Federação.
Importante lembrar que já estamos hoje a menos de
10 meses para a realização das Eleições Municipais em nosso pais (02 de outubro de 2016), e com essa tal
grande novidade da PROIBIÇÃO do
financiamento de campanhas por meio de recursos de Pessoas Jurídicas, já estão
dizendo que os bastidores do MKT das campanhas eleitorais de 2016 já se
encontraria abalado, pois tais profissionais do MKT das campanhas eleitorais,
que em anos anteriores eram pagos a “peso
de ouro”, estão preocupados como irão conseguir receber por seus
serviços....e se conseguirem, como irão justificar ......(??!!??)
Pois até o momento, praticamente ninguém dentre
candidatos, assessores e marqueteiros,
sabe como fazer uma campanha sem o financiamento de Pessoas Jurídicas.
Enfim... “quem
viver verá”...!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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