São Paulo, 01 de outubro de 2018.
Bom dia;
ATENÇÃO
- ninguém poderá IMPEDIR a realização da propaganda eleitoral - nem
inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como
realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta resolução (Código Eleitoral, art. 248).
E
a requerimento do interessado, a Justiça Eleitoral adotará as providências
necessárias para coibir, no horário eleitoral gratuito,
propaganda eleitoral que se utilize de criação intelectual sem autorização do
respectivo autor ou titular.
Sendo
que a busca por indenização pela violação do direito autoral deverá ser
pleiteada na Justiça Comum.
IMPORTANTE
– é VEDADA a utilização de artefato que se assemelhe a urna eletrônica
como veículo de propaganda eleitoral (Res.-TSE
nº 21.161/2002).
ATENÇÃO
-
a partir de 16 de agosto do ano da eleição, independentemente do critério de
prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar,
nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais devidamente
registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo
presidente e pagamento das taxas devidas (Código
Eleitoral, art. 256, § 1º).
IMPORTANTE
- aos partidos políticos e às coligações, é assegurada a prioridade postal nos
60 dias que antecedem a eleição, para a remessa de material de propaganda de
seus candidatos (Código Eleitoral, art.
239).
ATENÇÃO
– em até 30 dias após a eleição, os candidatos, os partidos políticos e as
coligações deverão remover a
propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que afixada, se for o
caso.
IMPORTANTE
– o descumprimento do prazo de retirada da propaganda eleitoral – após a realização
do pleito eleitoral, sujeitará os
responsáveis às consequências previstas na legislação comum aplicável.
Já
com relação ao material da propaganda eleitoral gratuita – do rádio e da
televisão - deverá ser retirado das emissoras 60 dias após a respectiva
divulgação, sob pena de sua destruição.
ATENÇÃO
– seja o Vice-Presidente da República, o Governador ou o Vice-Governador de
Estado ou do Distrito Federal em campanha eleitoral – estes NÃO poderão utilizar transporte oficial,
que, entretanto, poderá ser usado exclusivamente pelos servidores
indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, sendo-lhes vedado
desempenhar atividades relacionadas com a campanha.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
Parabéns pelo seu sucesso e crescimento.Obrigada por todas as informações aqui relatadas.
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