São
Paulo, 24 de outubro de 2018.
Bom dia;
A Cláusula de Barreira já havia sido aprovada pelo
Congresso Nacional no ano de 1995 (art. 13 da Lei 9.096, de 1995), toda via, sua vigência se iniciaria no
ano de 2006, com a eleição para a câmara dos deputados – outubro de 2006.
Já em dezembro de 2006, o STF declarou a Inconstitucionalidade da referida cláusula de barreira – ADIs nºs 1351 e 1354, ajuizadas,
respectivamente, pelo Partido Comunista do Brasil - PCdoB e pelo Partido
Socialista Cristão - PSC.
E naquela oportunidade o plenário do STF por meio de seus
ministros, exararam o entendimento de que a lei prejudicaria os pequenos
partidos, fato que seria inconstitucional.
A legislação aprovada em 1995 pelo
Congresso Nacional; previa que os partidos com menos de 05% dos votos não teriam
direito a:
·
representação
partidária no Congresso Nacional;
·
teriam o tempo
restrito reduzido de propaganda eleitoral em rede nacional de rádio e
de TV;
·
não
teriam direito aos recursos do fundo partidário;
·
o
espaço físico que a Câmara dos Deputados disponibiliza a todos os partidos
políticos seria reduzido;
·
ficariam
sem direito a liderança, deputados em comissões e cargos na mesa
diretora;
·
teriam
uma estrutura menor na câmara.
Lembremos que na oportunidade (2006) o art. 17,
caput da CF/1988 nos ensinava que: “... é
livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos”.
E no referido julgamento do STF em dez. de 2006, o
ministro Marco Aurélio de Mello em seu voto apontou que[1]:
“Em síntese, a
prevalecer, sob o ângulo da constitucionalidade, o disposto no artigo 13 da Lei
9.096/95, somente esses partidos terão funcionamento parlamentar, participarão
do rateio de cem por cento do saldo do fundo partidário, gozarão, em cada
semestre e em cadeias nacional e estadual, de espaço de vinte minutos para a
propaganda eleitoral e desfrutarão de inserções, por semestre e também em redes
nacional e estadual, de trinta segundos ou um minuto, totalizando oitenta
minutos no ano”.
(...)
“Os demais ficarão à
míngua, vale dizer, não contarão com o funcionamento parlamentar, dividirão,
com todos os demais partidos registrados junto ao Tribunal Superior Eleitoral,
a percentagem de um por cento do fundo partidário e, no tocante à propaganda
partidária, terão, por semestre, apenas dois minutos restritos à cadeia
nacional”,
Continuou ainda o ministro relator em seu voto (2006):
“Está-se a ver que o
disposto no artigo 13 da Lei 9.096/95 veio a mitigar o que garantido aos
partidos políticos pela Constituição Federal, asfixiando-os sobremaneira, a
ponto de alijá-los do campo político, com isso ferindo de morte, sob o ângulo
político-ideológico, certos segmentos, certa parcela de brasileiros”, declarou.
“E tudo ocorreu a partir da óptica da sempre ilustre maioria”.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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Twitter:
@MARCELOMELOROSA
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[1] Fonte – Notícias STF – 07.12.2006: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=68591
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