Bom
dia;
Estamos
em plena campanha eleitoral de 2018, e sabemos que desde setembro de 2015 o C.
STF definiu pela PROIBIÇÃO de doações de pessoas jurídicas, seja para os
candidatos, seja também, para os partidos políticos brasileiros.
Temos,
portanto, que o C. STF declarou a inconstitucionalidade
de doações de Pessoas Jurídicas para partidos políticos e candidatos, decretada
pelo STF – ADI 4650/DF – 17.09.2015.
Sendo
que a Lei 9.96/95 traz de forma expressa em seu artigo 44, III - que os valores
do Fundo Partidário – que é recebido mensalmente pelos partidos políticos
brasileiros reconhecidos pela Justiça Eleitoral, podem ser utilizados para o
financiamento da campanha dos candidatos do respectivos partidos políticos.
Sic.
Sendo
que em 03.05.2018 o C. TSE confirmou que recursos
dos Fundo Partidário podem ser utilizados em campanhas eleitorais, por partidos políticos e também pelos candidatos.
Temos, portanto, que os valores recebidos mensalmente pelos
partidos políticos – FUNDO PARTIDÁRIO desde 2015, passaram a ser uma importante
via de financiamento dos candidatos em campanha eleitoral.
Portanto, uma eventual penhora de tais valores, por meio de ação
judicial, poderia trazer graves transtornos para os partidos políticos e seus
candidatos.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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