São
Paulo, 26 de outubro de 2018.
Bom dia;
Destaquemos que a chamada cláusula de barreira, surgiu em nosso país na vigência da Constituição
outorgada de 1967. Norma esta, que recebeu naquela oportunidade, várias
emendas, mas, no entanto, não adquiriu caráter constitucional já a partir de
1988, com na nova Constituição Cidadã brasileira.
Mas, no entanto, como acima apontamos, tal regramento
ressurgiu em nosso país com a da lei ordinária 9.096 – no ano de 1995.
Sendo que o voto do ministro relator (2006) – trouxe
a declaração da
inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei 9.096/95:
1. artigo 13;
2. o caput do artigo 41 a expressão:
“obedecendo aos seguintes critérios”;
3. incisos I e II do artigo 41;
4. o artigo 48;
5. da expressão “que atenda ao disposto no artigo 13”, trazida no artigo 49;
6. incisos I e II do artigo
49;
7. dar ao caput dos artigos 56 e 57 -
interpretação que elimina qualquer limitação temporal;
8.
no inciso II, do artigo 57, a retirada da expressão: “no artigo 13”
Trazemos então abaixo em
sua integralidade, os dispositivos da Lei 9.096/95 que foram declarados
inconstitucionais pelo plenário do STF em 07.12.2006:
Sic.
Lei nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre partidos políticos,
regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
(...)
Do Funcionamento Parlamentar
(...)
Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar,
em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o
partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no
mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os
nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois
por cento do total de cada um deles.
(...)
Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de
cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo
anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos
partidos, obedecendo aos seguintes critérios:
I - um por cento do total do Fundo Partidário será
destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus
estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - noventa e nove por cento do total do Fundo
Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições
do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a
Câmara dos Deputados.
(...)
Art. 48. O partido registrado no Tribunal Superior
Eleitoral que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de
um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois
minutos.
Art. 49. O partido que atenda ao disposto
no art. 13 tem assegurado:
I - a realização de um programa, em cadeia nacional
e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte
minutos cada;
II - a utilização do tempo total de quarenta
minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas
redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.
(...)
Art. 56. No período entre a data da publicação
desta Lei e o início da próxima legislatura, será observado o seguinte: (interpretação
que elimina qualquer limite temporal)
Art. 57. No período entre o início da próxima
Legislatura e a proclamação dos resultados da segunda eleição geral subseqüente
para a Câmara dos Deputados, será observado o seguinte: (interpretação
que elimina qualquer limite temporal)
(...)
II - vinte e nove por cento do Fundo Partidário
será destacado para distribuição, aos Partidos que cumpram o disposto no
art. 13 ou no inciso anterior, na proporção dos votos obtidos na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Continuaremos o debate do presente tema, já no próximo dia 29.10.2018.
Boa Eleição para todos no próximo domingo ...
Vote Consciente !!!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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