São Paulo, 10 de outubro de 2018.
Bom dia;
Os que os valores do tal Fundo
Especial de Campanha – FEFC instituído pela Lei 13.487/2017:
1.
os valores recebidos pelo partido da
Justiça Eleitoral provenientes do Fundo Especial de Campanha – FEFC - é VERBA
PÚBLICA DIRECIONADA para o FINANCIAMENTO DE CAMPANHA dos candidatos dos
respectivos partidos políticos.
2.
eventuais SOBRAS de tais
valores do chamado Fundo Especial de Campanha – FEFC, NÃO PASSAM a integrar o
patrimônio privado do partido político.
3.
sua destinação é determinada por lei federal,
para aplicação exclusiva para o financiamento de campanhas eleitorais – sendo vedada
sua utilização para finalidade diversa que uma campanha eleitoral.
Ao contrário do Fundo Partidário que
possui determinação legal expressa de sua
IMPENHORABILIDADE – artigo 833 do CPC, os valores do FEFC não possuem hoje uma determinação expressa
de IMPENHORABILIDADE.
No entanto, constatamos que tramita
hoje na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 10.223/2018 – de autoria do
deputado José Rocha, que prevê também a IMPENHORABILIDADE dos recursos do FEFC –
com introdução de tal vedação também no Código de Processo Civil – a exemplo do
que já é contemplado em relação ao já citado Fundo Partidário.
Sic.
PROJETO DE
LEI Nº 10.223, DE 2018
Altera o artigo 833 e seu
inciso XI da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e
dá outras providências.
Autor: Deputado
JOSÉ ROCHA
Relator: Deputado LINCOLN PORTELA
O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O artigo 833 e
seu inciso XI da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, passa a vigorar com a
seguinte alteração: “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
XI - os recursos públicos do fundo partidário
instituídos nos termos do art. 38, da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 e os
recursos públicos do fundo especial de financiamento de campanha instituídos
nos termos do art. 16-C, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, recebidos por
partido político, nos termos da lei; ” (NR) Art.
2º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em
contrário.
Fonte:
Retomaremos o debate
no próximo dia 16.10.2018.
Bom feriado para todos
!!!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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