São Paulo, 31 de outubro de 2018.
Bom dia;
Entendo que a saída
jurídica para a sobrevivência política e financeira para as legendas
partidárias - que não comprovaram o atendimento dos requisitos da tal “cláusula de barreira”, será a da
realização de INCORPORAÇÃO ou FUSÃO entre os partidos excluídos pela “clausula de barreira” 2018.
Pois tais mecanismos de
aglutinação de partidos já estão inseridos ... no meu entendimento ... na
essência do texto da Emenda Constitucional nº 97/2017.
Sendo que a aglutinação
de partidos – na realização de INCORPORAÇÃO ou FUSÃO partidária, já
acabará por via direta, diminuindo o número de partidos reconhecidos
pela justiça eleitoral brasileira.
Infelizmente ... tenho
escutado teses de advogados ... afirmando que a INCORPORAÇÃO ou FUSÃO de
partidos para atendimento da “clausula de
barreira”, supostamente ... somente poderia ser realizada entre o
partido político brasileiro barrado pela falta de comprovação do texto da
Emenda Constitucional nº 97/2017 - com o partido políticos que comprovou o
atendimento da tal “cláusula de barreira”
...
Com as mais respeitosas
vênias ...
Tenho que totalmente
divergir de tal suposto entendimento equivocado declarado por alguns advogados nos últimos
dias...
Pois da simples leitura
do Texto Constitucional alterado pela Emenda Constitucional nº 97/2017, vemos
que em momento algum ... (!!!) – este traz de forma expressa ou tácita – o tal
suposto entendimento jurídico equivocado ... (!!!)
Repito ... (!!)
Está na essência do
texto da Emenda Constitucional nº 97/2017 a diminuição de partidos com
funcionamento partidário, com a aglutinação de partidos barrados pela “cláusula
de barreira” – seja por meio de INCORPORAÇÃO
ou FUSÃO de Partidos políticos em
nosso país.
Bom ferido para todos!!
Retomaremos o debate já
no próximo dia 05.11.2018.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
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