São Paulo, 29 de outubro de 2018.
Bom dia;
Declarada a
inconstitucionalidade da “Cláusula de
Barreira” em dezembro de 2006 pelo STF, todas as legendas partidárias
brasileiras passaram a ter o chamado regular funcionamento parlamentar e
partidário.
Tanto que de 2011 até
2015 – 07 (sete) novos partidos
surgiram no cenário político partidário brasileiro.
Fato que culminou então
em outubro de 2017, com a promulgação da Emenda
Constitucional nº 97/2017 – a qual instituiu a “cláusula de barreira” no texto da Constituição Federal brasileira.
Sendo que em 07.10.2018
- com a realização da eleição de deputado federal em todas as unidades da
federação, o resultado já demonstrou que 14 partidos políticos brasileiros[1] NÃO comprovaram que atenderam
os requisitos da “cláusula de barreira”.
Sendo assim, já a
partir de 01.01.2019 - tais partidos
políticos que não comprovaram o atendimento da “cláusula de barreira”, deixarão de receber valores mensais do
Fundo Partidário - para serem utilizados na manutenção das agremiações
partidárias.
E qual seria a solução
para as legendas que não comprovaram terem atendido a “cláusula de barreira”...
(???!!!??)
A resposta é
pontual....
Qual seja....
(!!!???!!)
Está descrita
expressamente no caput do artigo 17 da
Constituição Federal, o qual dita que .... é LIVRE a criação, FUSÃO,
INCORPORAÇÃO e extinção de partidos políticos no Brasil.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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