São Paulo, 28 de setembro de 2018.
Bom dia;
O
chamado Poder de Polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos
Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos tribunais regionais
eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 41, §
1º).
ATENÇÃO
– o chamado Poder de Polícia se restringe às providências necessárias para
inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e
matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e
na imprensa escrita (Lei nº 9.504/1997,
art. 41, § 2º).
Se
constitui captação ilegal de sufrágio - a
ação do candidato em doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim
de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00 e cassação do registro ou do diploma,
observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/1990 (Lei nº
9.504/1997, art. 41-A).
E
para a se caracterizar a conduta ilícita, é DESNECESSÁRIO O PEDIDO EXPLÍCITO
DE VOTOS, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir
(Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 1º).
Sendo
que as sanções previstas acima, se aplicam também contra quem praticar atos de
violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 2º).
IMPORTANTE
– a representação que já discorremos, poderá
ser ajuizada até a data da diplomação dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 3º).
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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