São Paulo, 08 de outubro de 2018.
Bom dia;
A Reforma Eleitoral de 2017 instituiu o Novo Sistema de
Financiamento de Campanhas Eleitorais, o chamado “Fundo Especial de
Financiamento de Campanha – FEFC” – instituído pela Lei 13.487 de 2017.
Sendo que o tal novo fundo de financiamento de campanhas - “Fundo
Especial de Financiamento de Campanha – FEFC”, fora criado a partir da
determinação da extinção da Propaganda Partidária dos partidos políticos
brasileiros, já a partido do último dia 01.01.2018.
Pois os valores utilizados para abastecimento do citado “Fundo
Especial de Financiamento de Campanha – FEFC”, possuem origem da renuncia
fiscal concedida para as emissoras de tv e rádio, quando da veiculação da
extinta propaganda partidária, do horário de sua veiculação.
E ainda também, possuem origem em dotações orçamentárias da União
somente em anos eleitorais.
Portanto,
é composto pelos valores de compensação fiscal oriundos da propaganda
partidária e de percentual de emendas de bancada estadual de execução
obrigatória (saúde).
Vale
frisar que a Lei 13.487/2017 dispõe de forma clara e expressa, que os recursos do
FEFC que não forem utilizados pelos candidatos ou partido político nas
campanhas eleitorais, deverão ser obrigatoriamente
devolvidos em sua integralidade ao Tesouro Nacional.
Nos
exatos termos definidos no artigo 16-C, § 11 - da Lei 13.487/2018.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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