São Paulo, 05 de outubro de 2018.
Bom dia;
Conforme apontamos em nossa postagem anterior, com a declaração
da inconstitucionalidade pelo C. STF, em relação a questão das doações de pessoas
jurídicas para os partidos e candidato
E com isso os valores do chamado Fundo Partidário, passaram a
ser de vital importância, seja pra a manutenção dos partidos políticos,
seja para utilização para as campanhas dos candidatos, dos respectivos partidos
políticos.
Sendo assim, vemos que o Código de Processo Civil em seu artigo
833, traz de forma clara e expressa que é
IMPENHORÁVEL os valores com origem do Fundo Partidário (recursos públicos):
Sic.
Art. 833.
São impenhoráveis:
No entanto, temos que a
experiência nos demonstra, que mesmo com determinação legal expressa no citado
Código de Processo Civil brasileiro, alguns magistrados insistem em determinar
a PENHORA de valores do partido político – depositados na conta
específica de movimentação dos valores com origem do Fundo Público intitulado
Fundo Partidário.
Mas felizmente, os nossos tribunais
superiores já pacificaram entendimento, no sentido de que a determinação legal
expressa no Código de Processo Civil brasileiro, deverá ser literalmente respeitado
e seguido pelo poder judiciário em todas as suas instâncias, em nosso país.
Desejo uma boa eleição no próximo domingo 07.10.2018 !!
Vote Conscientemente !!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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