São Paulo, 22
de outubro de 2018.
Bom dia;
Já para o ano
de 2026 – temos que:
Os partidos
políticos brasileiros registrados no TSE deverão comprovar que obtiveram o
percentual mínimo de 2,5% dos votos válidos nas eleições para a câmara dos
deputados.
Distribuídos
em pelo menos um terço das unidades da Federação (09), com a comprovação de
obtenção do percentual mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma das
Unidades da Federação.
Ou
alternativamente comprovarem os partidos políticos que elegeram pelo menos um
número mínimo de 13 deputados, que deverão estar distribuídos por pelo menos um
terço das Unidades da Federação.
Já
em relação ao parlamentar que foi eleito em 07.10.2018 por um partido que não
alcançou a cláusula de barreira - Emenda Constitucional 97 de 2017, lhe
será então facultada a possibilidade de sua migração para outra legenda que
tenha transposto a chamada cláusula de desempenho SEM
PERDA DO MANDATO.
Importante
destacar e frisar – que tal filiação não será considerada para fins de
distribuição dos valores do fundo partidário e também para efeito de
distribuição do tempo de rádio e televisão para a veiculação da propaganda
eleitoral.
Toda
via, tal situação não inibe a chamada janela do inciso III do art. 22-A da Lei
9504/97.
Pois
tal janela de migração partidária permite mudança de partido, SEM PERDA
DO MANDATO, durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação
exigido em lei para concorrer a um cargo eletivo (eleição majoritária ou proporcional).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA E
SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
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Twitter:
@MARCELOMELOROSA
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