segunda-feira, 22 de outubro de 2018

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA OU DESEMPENHO - EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 - PARTE 03)




São Paulo, 22 de outubro de 2018.




Bom dia;





Já para o ano de 2026 – temos que:  

Os partidos políticos brasileiros registrados no TSE deverão comprovar que obtiveram o percentual mínimo de 2,5% dos votos válidos nas eleições para a câmara dos deputados.



Distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação (09), com a comprovação de obtenção do percentual mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma das Unidades da Federação.



Ou alternativamente comprovarem os partidos políticos que elegeram pelo menos um número mínimo de 13 deputados, que deverão estar distribuídos por pelo menos um terço das Unidades da Federação.




Já em relação ao parlamentar que foi eleito em 07.10.2018 por um partido que não alcançou a cláusula de barreira - Emenda Constitucional 97 de 2017, lhe será então facultada a possibilidade de sua migração para outra legenda que tenha transposto a chamada cláusula de desempenho SEM PERDA DO MANDATO.




Importante destacar e frisar – que tal filiação não será considerada para fins de distribuição dos valores do fundo partidário e também para efeito de distribuição do tempo de rádio e televisão para a veiculação da propaganda eleitoral.



Toda via, tal situação não inibe a chamada janela do inciso III do art. 22-A da Lei 9504/97.



Pois tal janela de migração partidária permite mudança de partido, SEM PERDA DO MANDATO, durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer a um cargo eletivo (eleição majoritária ou proporcional).









Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:


11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA


Nenhum comentário:

Postar um comentário