São Paulo, 17
de outubro de 2018.
Bom dia;
Há exatamente 01
ano atrás nosso blog abordou o tema da Cláusula de Barreira – instituída pela
Emenda Constitucional 97/2017.
E como no
último dia 07.10.2018 a tal cláusula de barreira já entrou verdadeiramente em
vigor, com consequências para mais de uma dezena de partidos reconhecidos e
registrados perante o TSE, é que resolvi trazer novamente o tema para o nosso
debate.
Em outubro de
2017 o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 97/2017 – dentro
da chamada Reforma Política de 2017.
·
. Emenda Constitucional 97 de 2017 – Promulgada
pelo Congresso Nacional em 04.10.2017;
A referida
alteração legislativa atendeu o princípio da anualidade instituído pelo artigo
16 da Constituição Federal de 1988; portanto, em plena validade para as
eleições de 2018.
E o que trouxe
de novidade para o cenário político partidário a tal EMENDA
CONSTITUCIONAL 97 de 2017 – ao nosso texto constitucional:
Nos apresenta
que no ano de 2030 – somente terão direito ao acesso aos
valores do chamado Fundo Partidário e também direito ao acesso gratuito a
propaganda eleitoral no rádio e na televisão – somente os partidos que
transpuserem as restrições impostas pela chamada cláusula de desempenho
e ou barreira, o partido político brasileiro que alternativamente:
1. obtiver,
nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, o percentual de 3% de
todos os votos válidos, e deverão estar distribuídos em, pelos menos, um terço
unidades da Federação (09), e ainda comprovar um mínimo correspondente ao
percentual de 2% dos votos válidos obtidos pelo partido em cada uma das
Unidades da Federação (09); ou
2. comprovar que
elegera pelo menos um número de 15 deputados, distribuídos em pelo menos um
terço das Unidades da Federação (09).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do
Escritório
MELO ROSA E
SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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Twitter:
@MARCELOMELOROSA
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