São Paulo, 15 de outubro de 2018.
Bom dia;
Por
outro lado, mutatis mutantis ... vemos
que nos dias de hoje, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
pacificado - no sentido de que, recurso público pago a entidade privada é
impenhorável, desde que haja previsão legal para a aplicação compulsória de tais recursos, em educação, saúde ou
assistência social.
Portanto, temos que no caso de valores oriundos do chamado
FEFC somente são disponibilizados para os
partidos políticos – nos anos de eleição (Lei 13.487/2017), para que sejam EFETIVAMENTE
APLICADOS SOMENTE PARA O FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS DOS SEUS
CANDIDATOS.
Ad
argumentando tantum ...
Vemos que os valores do FEFC somente estariam sujeitos a uma
suposta penhora judicial, caso estes estivessem incorporados ao patrimônio do
respetivo partido político – mas com o devido amparo legal para tal.
Sendo que nos dias de hoje, conforme
já apontamos, não há previsão legal
para tal incorporação patrimonial pelos partidos políticos, em relação aos
valores do FEFC.
Destaquemos
que nos dias de hoje (2018) - o custeio
do estado democrático de direito, é realizado com valores do Fundo Especial De
Campanha – FEFC.
Entendo
que o ideal será a aprovação do citado Projeto de Lei m10.223/2018, para que não
haja interpretações casuísticas do Poder Judiciário, para tentar efetivar uma
suposta penhora judicial, sobre os valores do chamado Fundo Especial de Campanha
– FEFC, em pela campanha eleitoral.
Fato
que vivenciei nos últimos dias desta campanha eleitoral de 2018, mas que
felizmente o juízo que determinou a penhora de tais valores, se convenceu de
nossa tese apresentada no processo; nos termos que debatemos nestas nossas
ultimas postagens.
Enfim...
Relembro
a todos ...
Quem
Viver Verá ...!!!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
Nenhum comentário:
Postar um comentário