São Paulo, 10 de
maio de 2018.
Bom dia;
No último dia
03.05.2018 o Plenário do STF julgou a ADI 5122 apresentada na corte pelo então
PT do B - atual Partido AVANTE, onde questionava a constitucionalidade do § 2º do artigo 25 da Resolução TSE nº 23.404/2014 – a qual fora editada para as eleições
de 2014, que proibiu o uso do Telemarketing nas campanhas eleitoras.
Alegou o partido que a restrição afrontaria o princípio da
separação dos poderes, e assim criaria uma regra sem suposto amparo de
legislação elaborada pelo Congresso Nacional, e assim, violaria a livre
manifestação do pensamento, a liberdade política, a liberdade de comunicação e
o acesso à informação.
Sendo que o plenário do
STF em 03.05.18 por maioria assentou pela manutenção da proibição do uso de
Telemarketing nas campanhas eleitorais[1].
Assentando então,
portanto, que a exemplo das eleições anteriores, onde tal proibição já vigorava
por força das respectivas resoluções do TSE de eleições anteriores, para o
pleito eleitoral de 2018 – que já se avizinha, os candidatos não poderão se utilizar dos
serviços de Telemarketing para campanha eleitoral em qualquer horário.
Pois o plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou em 03.05.2018 que é inconstitucional o uso das ligações telefônicas na
tentativa de conquistar votos.
O ministro do STF Luiz Fux, que também é presidente
do TSE, assentou em seu voto vista, que “o
TSE não extrapolou competência ao vedar telemarketing, pois apenas
disciplinou regra do Código Eleitoral.”
Já o ministro Alexandre de Moraes afirmou
que “não há, na proibição ao
telemarketing para campanha em qualquer horário nenhum cerceamento à liberdade
de informação ou à propaganda eleitoral”. “O que há é uma invasão à
privacidade, um desrespeito ao próprio sossego. Se nem o candidato quer ter o
trabalho de levar a informação ao eleitor, contratando telemarketing gravado,
não me parece ser o caso de cerceamento”.
O Ministro Dias Tofolli em sua manifestação lembrou
que “o Código
Eleitoral impede o funcionamento de alto falantes ou amplificadores de voz em
qualquer horário.”
E ainda também questionou: “Se mesmo aqui tem limitação de horário,
como poderíamos controlar isso no telefonema, a invasão da privacidade e da
vida privada?”
E
a Presidente do STF Ministra Cármen Lúcia, classificou as ligações de
interferências na vida privada, “sem que
traga sequer uma outra pessoa do outro lado. Sabemos que são os bots [robôs] que fazem esse
trabalho”.
Apontou
também a sra. Presidente do STF, que “a
competência do TSE inclui a possibilidade de destrinchar a legislação, para que
se tenha a harmonia do processo, entre eleitor, candidato, cidadão em geral, que
às vezes sequer é eleitor.”
O Ministro Celso de Mello em sua manifestação
ponderou que “a ausência de previsão
legal específica que se refira à atividade de telemarketing não retira do TSE o
poder de estipular parâmetros para o uso de tais meios.”
Diante de tal importante manifestação do STF em
03.05.2018, vemos que os candidatos e partidos políticos para o Pleito de 2018,
continuam Proibidos de se utilizarem do serviços de telemarketing para as suas
campanhas eleitorais.
Quem
viver verá ...!!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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