quinta-feira, 10 de maio de 2018

(ATENÇÃO - STF CONFIRMA A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEMARKETING EM CAMPANHAS ELEITORAIS – JULGAMENTO REALIZADO EM 03.05.201)



São Paulo, 10 de maio de 2018.





Bom dia;




No último dia 03.05.2018 o Plenário do STF julgou a ADI 5122 apresentada na corte pelo então PT do B - atual Partido AVANTE, onde questionava a constitucionalidade do § 2º do artigo 25 da Resolução TSE nº 23.404/2014 – a qual fora editada para as eleições de 2014, que proibiu o uso do Telemarketing nas campanhas eleitoras.




Alegou o partido que a restrição afrontaria o princípio da separação dos poderes, e assim criaria uma regra sem suposto amparo de legislação elaborada pelo Congresso Nacional, e assim, violaria a livre manifestação do pensamento, a liberdade política, a liberdade de comunicação e o acesso à informação.




Sendo que o plenário do STF em 03.05.18 por maioria assentou pela manutenção da proibição do uso de Telemarketing nas campanhas eleitorais[1].




Assentando então, portanto, que a exemplo das eleições anteriores, onde tal proibição já vigorava por força das respectivas resoluções do TSE de eleições anteriores, para o pleito eleitoral de 2018 – que já se avizinha, os candidatos não poderão se utilizar dos serviços de Telemarketing para campanha eleitoral em qualquer horário.




Pois o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou em 03.05.2018 que é inconstitucional o uso das ligações telefônicas na tentativa de conquistar votos.




O ministro do STF Luiz Fux, que também é presidente do TSE, assentou em seu voto vista, que “o TSE não extrapolou competência ao vedar telemarketing, pois apenas disciplinou regra do Código Eleitoral.”




Já o ministro Alexandre de Moraes afirmou que “não há, na proibição ao telemarketing para campanha em qualquer horário nenhum cerceamento à liberdade de informação ou à propaganda eleitoral”. “O que há é uma invasão à privacidade, um desrespeito ao próprio sossego. Se nem o candidato quer ter o trabalho de levar a informação ao eleitor, contratando telemarketing gravado, não me parece ser o caso de cerceamento”.


O Ministro Dias Tofolli em sua manifestação lembrou que “o Código Eleitoral impede o funcionamento de alto falantes ou amplificadores de voz em qualquer horário.”


E ainda também questionou: “Se mesmo aqui tem limitação de horário, como poderíamos controlar isso no telefonema, a invasão da privacidade e da vida privada?”



E a Presidente do STF Ministra Cármen Lúcia, classificou as ligações de interferências na vida privada, “sem que traga sequer uma outra pessoa do outro lado. Sabemos que são os bots [robôs] que fazem esse trabalho”.




Apontou também a sra. Presidente do STF, que “a competência do TSE inclui a possibilidade de destrinchar a legislação, para que se tenha a harmonia do processo, entre eleitor, candidato, cidadão em geral, que às vezes sequer é eleitor.”





O Ministro Celso de Mello em sua manifestação ponderou que “a ausência de previsão legal específica que se refira à atividade de telemarketing não retira do TSE o poder de estipular parâmetros para o uso de tais meios.”



Diante de tal importante manifestação do STF em 03.05.2018, vemos que os candidatos e partidos políticos para o Pleito de 2018, continuam Proibidos de se utilizarem do serviços de telemarketing para as suas campanhas eleitorais.






Quem viver verá ...!!!






Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:


WhatsApp:
11992954900










[1] Fonte: site Consultor Jurídico.

Nenhum comentário:

Postar um comentário