São Paulo, 21
de maio de 2018.
Bom dia;
Relembremos que os custos contratados com o impulsionamento de conteúdos estão
dentre os gastos eleitorais sujeitos a registro contábil eleitoral, bem como
sujeitos ainda a devida atenção aos limites legais impostos para cada
candidatura.
Sendo
que a respectiva campanha eleitoral é obrigada, a declarar à Justiça Eleitoral
quais serão os endereços eletrônicos das aplicações utilizadas na propaganda na
internet.
E a respectiva contratação
deverá ser feita, obrigatoriamente, pela campanha ou seus responsáveis e
diretamente junto ao provedor responsável pelo respectivo impulsionamento.
E com relação as
chamadas “FAKE NEWS”, a reforma eleitoral de 2017 – Lei 13.487/2017 – inclui 03 importantes dispositivos para favorecer a lealdade entre
as campanhas eleitorais – de candidatos, coligações e partidos políticos.
O
primeiro é a vedação dos chamados “fakes”, ao proibir a veiculação de conteúdos
de cunho eleitoral por meio de cadastro em serviços online com a intenção de
falsear identidade.
O segundo
é a restrição do impulsionamento de conteúdos eleitorais às ferramentas
disponibilizadas pelos provedores de aplicação diretamente contratados – sendo então
vedado o uso de outros dispositivos ou programas, tais como robôs, os
quais são notoriamente conhecidos por distorcer a repercussão de conteúdo na
internet.
O
terceiro estabelece que o uso do recurso de impulsionamento somente pode ser
utilizado com a finalidade de promoção ou benefício dos próprios candidatos ou
suas agremiações – ficando proibido o uso de impulsionamento para campanhas
denegritórias ou desconstrutivas.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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