quarta-feira, 30 de maio de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL - PARTE 08)






São Paulo, 30 de maio de 2018.


Bom dia;



Seguindo nossa postagem referente a propaganda eleitoral, convém alertar que para a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput)


Por outro lado, tanto o candidato, o partido político ou a coligação que vier a realizar ato de propaganda eleitoral do tipo Comício de campanha eleitoral, deverá realizar a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência do ato.


Para que lhe seja assim garantida a prioridade, contra outro candidato que pretenda utilizar o mesmo local, dia e horário. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 1º)


Para que daí então a chamada autoridade policial possa assim tomar as devidas providências necessárias à garantia da realização do ato de campanha requerido, bem como ainda, garantir o pleno funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.  (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 2º)


IMPORTANTE: está assegurado aos partidos políticos registrados perante o TSE no prazo de até 06 meses antes perante o TSE, o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer. (Código Eleitoral, art. 244, inciso I)


Bem como ainda todos os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não se assemelhe a outdoor nem gere esse efeito.


Por outro lado, importante destacar que nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites previstos no artigo 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.


ATENÇÃO: todo candidato obrigatoriamente deverá informar para a Justiça Eleitoral o endereço completo do seu comitê central de campanha.




Continuaremos o debate no próximo dia 04.06.2018.



Bom feriado !!!




Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11 992954900




(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL  - PARTE 09)

São Paulo, 04 de junho de 2018.

Bom dia;



Para o candidato, partido ou coligação que deseje utilizar ou fazer funcionar alto-falantes ou amplificadores de som , com a propaganda eleitoral de seu candidato, partido ou coligação – ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha - o seu funcionamento somente é permitido entre as 08h e as 22h.

Sendo vedada a instalação e o uso destes equipamentos em distância inferior a 200m (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

E para a realização de comício de campanha eleitoral e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas, estas são permitidas no horário compreendido entre as 08h e as 24h, lembrando da exceção do comício de encerramento da campanha, o qual poderá ser estendido por APENAS mais 02 horas. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º)


ATENÇÃO: é VEDADA a utilização de TRIOS ELÉTRICOS em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios  - portanto, para sonorização fixa de tal evento. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10)


Por outo lado, está permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas na legislação em vigor, APENAS em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11)


Para a legislação eleitoral em vigor - Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º-A e 12 – considera-se:
 I – carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
II – minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);
III – trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil watts). § 5º Até as 22h (vinte e duas horas) do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º)


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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