segunda-feira, 7 de maio de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS – ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS - PARTE 36)



São Paulo, 07 de maio de 2018.




Bom dia;


  

Todas as intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

I – na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice ou suplente, conforme o caso, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;

II – na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

III – na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido, o presidente e o tesoureiro, bem como seus substitutos, na pessoa de seus advogados.




E na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido, a intimação deve ser feita, preferencialmente, por mural eletrônico, ou por outro meio eletrônico que garanta a entrega ao destinatário.



Já com relação a prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser feita pelo órgão oficial de imprensa.



E na hipótese de não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao Chefe do Cartório Eleitoral ou à Secretaria Judiciária intimar o advogado:

I – pessoalmente, se tiver domicílio na sede do Juízo;

II – por carta registrada com aviso de recebimento, quando for domiciliado fora do Juízo.



No entanto, para a hipótese de não existir advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como presidente, tesoureiro e seus substitutos, devem ser notificados pessoalmente, para que, no prazo de 03 dias, constituam defensor, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.



  
ATENÇÃO: no prazo de até 180 dias após a diplomação, os partidos políticos e candidatos conservarão a documentação concernente às suas contas (Lei nº 9.504/1997, art. 32, caput).



E mesmo estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único).




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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