São
Paulo, 07 de maio de 2018.
Bom
dia;
Todas as intimações relativas
aos processos de prestação de contas devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo
candidato, devendo abranger:
I – na hipótese de prestação de contas
de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice ou suplente, conforme o
caso, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;
II – na hipótese de prestação de
contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu
advogado;
III – na hipótese de prestação de
contas de órgão partidário, o partido, o presidente e o tesoureiro, bem como
seus substitutos, na pessoa de seus advogados.
E na prestação de contas de candidato
eleito e de seu respectivo partido, a intimação deve ser feita,
preferencialmente, por mural eletrônico, ou por outro meio eletrônico que
garanta a entrega ao destinatário.
Já com relação a prestação de contas
de candidato não eleito, a intimação deve ser feita pelo órgão oficial
de imprensa.
E na hipótese de não houver na
localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao Chefe do Cartório
Eleitoral ou à Secretaria Judiciária intimar o advogado:
I – pessoalmente, se tiver domicílio
na sede do Juízo;
II – por carta registrada com aviso de
recebimento, quando for domiciliado fora do Juízo.
No entanto, para a hipótese de não existir advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido
político, bem como presidente, tesoureiro e seus substitutos, devem ser
notificados pessoalmente, para que, no prazo de 03 dias, constituam defensor, sob
pena de serem as contas julgadas não prestadas.
ATENÇÃO: no prazo de até 180 dias após a
diplomação, os partidos políticos e candidatos conservarão a documentação
concernente às suas contas (Lei nº 9.504/1997, art. 32, caput).
E mesmo estando pendente de julgamento
qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas
concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art.
32, parágrafo único).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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11992954900
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