São Paulo, 25
de maio de 2018.
Bom dia;
Para as Eleições não se
configura PROPAGANDA ELEITORAL
ANTECIPADA, mas desde que:
a. não envolvam pedido explícito de voto;
b. a menção à pretensa candidatura;
c. a exaltação das qualidades pessoais dos
pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A,
caput, incisos I a VII e parágrafos):
I
– a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos,
observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir
tratamento isonômico;
II
– a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a
expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos
eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das
alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser
divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III
– a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material
informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e
a realização de debates entre os pré-candidatos;
IV
– a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V
– a divulgação de posicionamento pessoal
sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogues, sítios
eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);
VI
– a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da
sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido
político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas
partidárias;
VII
– campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV
do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.
Mas são permitidos aos postulantes a uma candidatura, o pedido de
apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas
desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A,
§ 2º).
Por
outro lado, será SIM considerada PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA a
convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de
radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques
a partidos políticos e seus filiados ou instituições (Lei nº 9.504/1997, art.
36-B).
Contudo,
para os casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é VEDADA a utilização de símbolos ou
imagens, exceto aqueles previstos no §
1º do art. 13 da Constituição Federal. (Lei
nº 9.504/1997, art. 36-B, parágrafo único)
E
é VEDADO - desde 48 horas antes até
24 horas depois do dia da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política
no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os
canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e ainda a
realização de comícios ou reuniões públicas. (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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