São
Paulo, 28 de maio de 2018.
Bom
dia;
Nos
termos do artigo 242 do Código Eleitoral
brasileiro - toda Propaganda Eleitoral deverá SEMPRE mencionar a
legenda partidária, não devendo empregar meios publicitários destinados a
criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou
passionais – somente poderá ser divulgada na língua Nacional.
Podendo
inclusive a Justiça Eleitoral adotar medidas para impedir ou fazer cessar
imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto acima (art. 242 CE), sem prejuízo de apuração
das penas cominadas pela legislação em vigor.
E
para a realização da propaganda de cargo eletivo de eleição majoritária, a
coligação – se houver - usará, obrigatoriamente, sob a denominação de tal
coligação partidária, todas as legendas dos partidos políticos que a integram.
E
com relação à na propaganda de cargo eletivo para eleição proporcional, cada
partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 2º).
Importante:
o nome a ser utilizado pela coligação partidária NÃO poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a
número de candidato, nem tão pouco fazer conter pedido de voto para partido
político. (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A).
Já
com relação a propaganda dos candidatos a cargo de eleição majoritária, deverão
constar também os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de
modo claro e legível.
Sendo
que o tamanho do nome do candidato a vice ou suplente de Senador não poderá ter
tamanho inferior a 30% (trinta por cento) do nome do candidato titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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