São
Paulo, 04 de maio de 2018.
Bom
dia;
Para a incrementação do já citado
procedimento de “Circularização”, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e
as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal
Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais
eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha
eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso I), atendendo os seguintes
prazos:
I – até o 15º (décimo quinto) dia do
mês de outubro do ano eleitoral, as notas fiscais eletrônicas emitidas desde o
prazo final para o registro de candidaturas até o dia da eleição.
II – até o 10º (décimo) dia do mês de
novembro do ano eleitoral, o arquivo complementar, contendo as notas fiscais
eletrônicas emitidas do dia imediatamente posterior à eleição até o último dia
do mês de outubro do mesmo ano.
ATENÇÃO: tanto os
doadores, como também os fornecedores podem espontaneamente, no curso da
campanha, prestar informações diretamente à Justiça Eleitoral sobre doações
em favor de partidos políticos e candidatos e ainda sobre gastos por eles
efetuados.
No entanto, será necessário o
cadastramento prévio na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
Sendo que a apresentação de
informações falsas sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 348 e
seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
E eventuais fatos que possam
configurar ilícitos de campanha eleitoral, informados por intermédio do uso de
aplicativos da Justiça Eleitoral, devem ser encaminhados ao Ministério Público
Eleitoral, que, se entender relevantes, promoverá a devida apuração.
Sendo que a autoridade judicial, à
vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de
representação do representante do Ministério Público Eleitoral ou de iniciativa
do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e
econômica da campanha, poderá determinar as diligências e providências que
julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não
identificada ou de fonte vedada.
E ainda também qualquer partido
político ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, no prazo de quinze
dias contados da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a
abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as
normas vigentes relativas à arrecadação e gastos de recursos (Lei nº
9.504/1997, art. 30-A).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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11992954900
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