São Paulo, 11
de maio de 2018.
Bom dia;
Estamos em 2018 que é
o ano de Eleições Gerais em nosso país, e já está em curso as
chamadas “barganhas políticas” para que partidos tentem cooptar apoio político para seus candidatos majoritários (executivo), e para a formalização de coligações para as eleições proporcionais (legislativo).
E uma das formas de
cooptação para tal citado apoio político, é a troca de direções partidárias; mas aquelas que estão sob o crivo
da titulação COMISSÃO PROVISÓRIA.
Portanto, comissão
partidária é aquela que não possui um mandato democrático para cumprir, e assim se mantém na condição de interinidade, a qual muitas vezes
se perpetuam por anos.
Contudo, vemos que a "armadura" que tais legendas partidárias se utilizam é o tal artigo 17 da Constituição Federal
– o qual aponta que as legendas partidárias brasileiras possuem autonomia
para definirem sua estrutura interna – o chamado ou para alguns o famigerado
“interna corpores”.
E com base em tal "armadura" as legendas partidárias via de regra, buscam repelir discussões junto a Justiça Eleitoral
(com julgamentos mais céleres), pois as questões de discussão de âmbito “interna corpores” são debatidas na
Justiça Comum brasileira (de tramitação processual mais lenta) – seja pela personalidade jurídica dos partidos que
são de direito privados, seja pela condição de "autonomia" dada pelo citado artigo 17 da
Constituição Federal.
No entanto, temos que a
tal condição da autonomia “interna corpores”
dos partidos brasileiros, que visam via de regra se afastar de discussões jurídicas junto a Justiça
Eleitoral, se desconstrói, na medida em que tal autonomia não poderá trazer conseqüências negativas e que possam ter reflexos negativos de afetar as eleições.
Inclusive este é entendimento
adotado pela Justiça Eleitoral, e se dá por causa da natureza mista das agremiações partidárias brasileiras, que mesmo não serem entes estatais, passam a tem um papel importante no processo democrático brasileiro, pois detém o chamado “monopólio” de apresentação das candidaturas em
nosso país.
E assim temos que a nossa Justiça Eleitoral já está monitorando estas tais destituições ou trocas de comissões provisórias partidárias as vésperas de uma
convenção partidária de escolha de candidatos e definição de coligações no ano
de eleição; ou até mesmo em casos de trocas realizadas após a realização de
tais convenções partidárias.
Sem que sejam atendidos os Princípios Constitucionais
do Devido
Processo Legal interno, do Contraditório e da Ampla Defesa.
E a este respeito vale destacar o entendimento
apresentado em sede de Mandado de Segurança – em decisão proferida pelo
Ministro Fux no exercício da jurisdição eleitoral no TSE, nos autos do Processo PJe - MS nº 0601453-16.2016.6.00.000:
Sic.
“Aplicada essa premissa à espécie, eventual
destituição de Comissões Provisórias se afigura legítima se e somente atender
às diretrizes e aos imperativos magnos, notadamente a observância das garantias
fundamentais do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu, consoante
se demonstrou exaustivamente, na espécie.”
(...)
“A autonomia partidária, postulado
fundamental insculpido no art. 17, §1º, da Lei Fundamental de 1988, manto
normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios
específicos dessas entidades 3 (e.g., estrutura, organização e funcionamento
interno), não imuniza os partidos políticos do controle jurisdicional, a ponto
de erigir uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário
imiscuir-se no equacionamento das divergências internas partidárias, uma vez
que as disposições regimentais (ou estatutárias) consubstanciam, em tese,
autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de
caráter vinculante.”
(...)
“ ... a destituição
da Comissão Provisória ostenta aptidão para influir, em larga extensão, no
prélio eleitoral que se avizinha, de modo a atingir decerto a esfera jurídica
de todos”os seus players (i.e., candidatos, demais
partidos, coligações): as coligações anteriormente formalizadas poderão ser
desconstituídas, é crível que haja a substituição de candidatos anteriormente
escolhidos etc.
(...)
“Caso se constate essa ameaça
latente, o assunto sub examine escapará à reserva estatutária (i.e.,
sobrepujará o caráter meramente doméstico) passando a autorizar a fiscalização
jurisdicional. Em suma: o partido, por intermédio de seu estatuto, pode
muito, mas não pode tudo.”
Relembremos que os partidos políticos no
nosso sistema eleitoral partidário brasileiro possuem grande importância para a
nossa jovem Democracia.
Sendo assim, não se pode então admitir
que decisões casuísticas internas partidárias, possam afetar ainda que de forma
reflexa ou até mesmo direta as eleições, pelo simples fato de terem sido
proferidas ha MENOS de 01 ano ates da eleição, para que assim não possam
alterar ou até vir a atrapalhar os procedimentos internos já desenvolvidos pelo
partido na circunscrição de atuação questionada.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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