sexta-feira, 11 de maio de 2018

(DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA E O SEU REFLEXO NAS ELEIÇÕES - PARTE 01)




São Paulo, 11 de maio de 2018.




Bom dia;



Estamos em 2018 que é o ano de Eleições Gerais em nosso país, e já está em curso as chamadas “barganhas políticas” para que partidos tentem cooptar apoio político para seus candidatos majoritários (executivo), e para a formalização de coligações para as eleições proporcionais (legislativo).



E uma das formas de cooptação para tal citado apoio político, é a troca de direções partidárias; mas aquelas que estão sob o crivo da titulação COMISSÃO PROVISÓRIA.



Portanto, comissão partidária é aquela que não possui um mandato democrático para cumprir, e assim se mantém na condição de interinidade, a qual muitas vezes se perpetuam por anos.



Contudo, vemos que a "armadura" que tais legendas partidárias se utilizam é o tal artigo 17 da Constituição Federal – o qual aponta que as legendas partidárias brasileiras possuem autonomia para definirem sua estrutura interna – o chamado ou para alguns o famigerado “interna corpores”.



E com base em tal "armadura" as legendas partidárias via de regra, buscam repelir discussões junto a Justiça Eleitoral (com julgamentos mais céleres), pois as questões de discussão de âmbito “interna corpores” são debatidas na Justiça Comum brasileira (de tramitação processual mais lenta) – seja pela personalidade jurídica dos partidos que são de direito privados, seja pela condição de "autonomia" dada pelo citado artigo 17 da Constituição Federal.



No entanto, temos que a tal condição da autonomia “interna corpores” dos partidos brasileiros,  que visam via de regra se afastar de discussões jurídicas junto a Justiça Eleitoral, se desconstrói, na medida em que tal autonomia não poderá trazer conseqüências negativas e que possam ter reflexos negativos de afetar as eleições.



Inclusive este é entendimento adotado pela Justiça Eleitoral, e se dá por causa da natureza mista das agremiações partidárias brasileiras, que mesmo não serem entes estatais, passam a tem um papel importante  no processo democrático brasileiro, pois detém o chamado “monopólio” de apresentação das candidaturas em nosso país.



E assim temos que a nossa Justiça Eleitoral já está monitorando estas tais destituições ou trocas de comissões provisórias partidárias as vésperas de uma convenção partidária de escolha de candidatos e definição de coligações no ano de eleição; ou até mesmo em casos de trocas realizadas após a realização de tais convenções partidárias.



Sem que sejam atendidos os Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal interno, do Contraditório e da Ampla Defesa.



E a este respeito vale destacar o entendimento apresentado em sede de Mandado de Segurança – em decisão proferida pelo Ministro Fux no exercício da jurisdição eleitoral no TSE, nos autos do Processo PJe - MS nº 0601453-16.2016.6.00.000:


Sic.



Aplicada essa premissa à espécie, eventual destituição de Comissões Provisórias se afigura legítima se e somente atender às diretrizes e aos imperativos magnos, notadamente a observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu, consoante se demonstrou exaustivamente, na espécie.”


(...)


“A autonomia partidária, postulado fundamental insculpido no art. 17, §1º, da Lei Fundamental de 1988, manto normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios específicos dessas entidades 3 (e.g., estrutura, organização e funcionamento interno), não imuniza os partidos políticos do controle jurisdicional, a ponto de erigir uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário imiscuir-se no equacionamento das divergências internas partidárias, uma vez que as disposições regimentais (ou estatutárias) consubstanciam, em tese, autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter vinculante.”


(...)


... a destituição da Comissão Provisória ostenta aptidão para influir, em larga extensão, no prélio eleitoral que se avizinha, de modo a atingir decerto a esfera jurídica de todos”os seus players (i.e., candidatos, demais partidos, coligações): as coligações anteriormente formalizadas poderão ser desconstituídas, é crível que haja a substituição de candidatos anteriormente escolhidos etc.


(...)


“Caso se constate essa ameaça latente, o assunto sub examine escapará à reserva estatutária (i.e., sobrepujará o caráter meramente doméstico) passando a autorizar a fiscalização jurisdicional. Em suma: o partido, por intermédio de seu estatuto, pode muito, mas não pode tudo.”





Relembremos que os partidos políticos no nosso sistema eleitoral partidário brasileiro possuem grande importância para a nossa jovem Democracia.


Sendo assim, não se pode então admitir que decisões casuísticas internas partidárias, possam afetar ainda que de forma reflexa ou até mesmo direta as eleições, pelo simples fato de terem sido proferidas ha MENOS de 01 ano ates da eleição, para que assim não possam alterar ou até vir a atrapalhar os procedimentos internos já desenvolvidos pelo partido na circunscrição de atuação questionada.


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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