São Paulo, 18
de maio de 2018.
Bom dia;
Em relação ao IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO promovido
exclusivamente por candidato, coligações ou partido político, é necessário que tais únicos atores apontados, tenham
realizado publicações na rede social, para que estas publicações sejam então
impulsionadas de forma paga.
Sendo
que o provedor da rede social através do Impulsionamento de Conteúdo fará então
alcançar tantos os usuários que curtiram a página do candidato, coligações ou
partido político, como também os usuários que não curtiram tais páginas ou fanpage do candidato, coligações ou
partido político.
Portanto
temos que o Impulsionamento de Conteúdo:
1.
é uma ação paga;
2.
só existirá se anteriormente for feita uma publicação na respectiva rede
social;
3.
poderá aparecer para qualquer pessoa dentro das segmentações determinadas
pela respectiva rede social contratada;
4.
possibilita alcançar
os usuários que curtiram a página na
internet do candidato ou partido político, no momento que estiverem online na
respectiva rede social;
5.
supostamente aumenta o engajamento dos usuários com a publicação e visa desencadear
em novas curtidas, comentários e
visualizações de seu conteúdo.
Contudo, a legislação
atual eleitoral VEDA a utilização de
IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo
provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou
a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-B, § 3º).
E o IMPULSIONAMENTO
DE CONTEÚDOS deverá ser identificado de forma inequívoca como tal e contratado
exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).
E é VEDADO o seu Uso no Dia da Eleição.
ATENÇÃO:
a violação dos dispostos apontados acima, sujeitará o responsável pela divulgação
da propaganda ou pelo Impulsionamento de Conteúdos e, quando comprovado seu
prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da
quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº
9.504/1997, art. 57-C, § 2º).
IMPORTANTE: o
provedor deverá manter um canal de comunicação com os usuários, e poderá ser
responsabilizado por eventuais danos causados pela publicação impulsionada –
caso haja decisão judicial pela retirada do conteúdo impulsionado, e tal
decisão não for cumprida pelo provedor.
E estão sujeitos a já citada multa eleitoral, o responsável
pelo conteúdo e, também, o beneficiário da infração, caso este último tenha conhecimento
comprovado de tal violação.
E também estará sujeito
o provedor a incidência de multa - no caso de descumprimento de ordem judicial
de indisponibilização de conteúdo.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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