São Paulo, 16
de maio de 2018.
Bom dia;
Em 06
de outubro de 2.017, foi sancionada a Lei nº 13.488 – Reforma Eleitoral de
2017, a qual traz diversas alterações na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1.997.
E dentre
as tais diversas alterações para a propaganda eleitoral nestas eleições de
2018, destaquemos o chamado IMPULSIONAMENTO
DE CONTEÚDO na Internet.
Sendo que ao longo da
última década, a Internet vem ganhando cada vez mais importância nas campanhas
eleitorais; mas o Artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997 anteriormente vedava
qualquer forma de propaganda eleitoral paga na Internet.
E com a introdução da nova
redação dada pela citada Lei 13.488/2017, a qual passa a permitir o IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO na Internet.
E o já referido IMPULSIONAMENTO
DE CONTEÚDO na Internet deverá ser contratado diretamente com
provedor da aplicação de internet com sede e foro no Brasil, ou de sua filial,
sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido
no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas
agremiações (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º).
Tal alternativa é permitida
apenas quando o autor for identificado.
E o que
é o tal IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO na internet ??!!??
Para a
Justiça Eleitoral - É o mecanismo ou serviço que,
mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem
o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente,
não teriam acesso ao seu conteúdo.
Portanto, nada mais é
do que o chamado patrocínio de publicações nas redes sociais.
Sendo que o provedor de
aplicação de internet que possibilite o chamado impulsionamento pago de
conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente
poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se,
após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos
limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar
indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 4º).
E quem estará apto para adotar tal situação nas
redes sociais para impulsionar propaganda eleitoral. (??)
Somente
os candidatos, coligações e partidos políticos são permitidos de contratar tal
serviço.
Sendo vedado para o eleitor - cidadão comum, que
somente poderá realizar propaganda eleitoral na internet para seu candidato ou
partido político de sua preferência, por meio por meio de
blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado pelo próprio eleitor
– pessoas natural – o qual está VEDADO
de contratar pelo IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS – seja em favor de candidato,
coligações ou partido político de sua preferência.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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