São Paulo, 10 de
outubro de 2016.
Bom dia;
Existe uma extrema
dúvida na cabeça do eleitora brasileiro com relação a Votos Nulos e Votos
Anulados.
Votos
Nulos
O artigo 175, § 3º do Código Eleitoral define que:
(...)
§
3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis
ou não registrados. : (Renumerado
do § 4º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm
A Justiça Eleitoral brasileira considera como Voto Nulo
aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto.
Via de regra o eleitor assim se manifesta por consequência
da digitação, de um número que representa nenhum dos candidatos que
apresentaram registro de candidatura para aquela eleição.
Sendo assim, são considerados pela justiça eleitoral como votos
não válidos, assim como os votos em branco.
Os quais não são computados para nenhum candidato.
Pois somente os votos válidos são contabilizados.
Portanto, tal voto nulo não é computado em nenhuma eleição (majoritária ou proporcional), mas contudo, tal voto somente interfere
indiretamente, nas eleições proporcionais para deputados e vereadores,
pois diminui a porcentagem total de votos válidos para aferição do quociente
eleitoral.
Voto Anulado
São considerados Voto Anulado, aquele que
foi assim designado como anulado por força de decisão da Justiça Eleitoral em decorrência de se
ter uma decisão final da justiça, pelo resultado do indeferimento de registro
de candidatura do candidato.
E tal consequência poderá inclusive acarretar na realização
de Novas Eleições Majoritárias.
Sendo que para tanto, deverá ser observada tal situação determinada
no artigo 224 do Código Eleitoral: caso a nulidade dos votos atingirem a mais
de metade dos votos do país nas eleições majoritárias
presidenciais, do estado nas
eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais – deverá então
a eleição ser julgadas prejudicadas as demais votações e o respectivo tribunal
marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.
Sic.
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade
dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e
estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as
demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20
(vinte) a 40 (quarenta) dias.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm
No entanto, temos quer tal regra foi alterada pela Reforma
Eleitoral de 2015 – Lei 13.16/2015, a qual está prevista no seu parágrafo 3º:
Art. 224. (...)
(...)
§ 3o . A
decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a
cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito
majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições,
independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm
Portanto, pela nova
alteração legislativa de 2015, vemos que então deverão ser realizadas novas
eleições pelo fato de que os votos anulados pela Justiça Eleitoral que importe
o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de
candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do seu número de
votos que foram anulados, não será empossado o candidato que obtivera o segundo
lugar nas eleições, mas sim serão então realizadas novas eleições majoritárias.
Destarte, temos então que na hipótese
acima descrita, de serem realizadas novas eleições majoritárias, estas deverão
ser realizadas da forma indireta – presidida pelo chefe do Poder Legislativo –
na hipótese da vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; ou
diretas, nos demais casos.
No Tribunal Superior Eleitoral ainda se encontra em análise a Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo - AIME nº 761, a qual apura irregularidades na eleição presidencial
de 2014.
E caso a Justiça
Eleitoral venha a cassar o diploma da chapa majoritária (presidente e vice) eleita outubro de 2014, seguirá então a regra constante no artigo 81, § 1º da
Constituição Federal:
Sic.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos
últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será
feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da
lei.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Destaquemos ainda,
que no último dia 06.10.2016, o Plenário
do TSE adotou a interessante sistemática, que o TRE SP no último dia
05.10.2016 rechaçou por voto da maioria de seus membros, em questão de ordem
apresentada pelo Procurador Regional Eleitoral SP – Dr. Dr. Luiz Carlos
Gonçalves:
Sic.
TSE adota entendimento sobre recursos
de registro de candidatura
Fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem,
na eleição majoritária (prefeito), obteve número de votos, nulos, insuficientes
para alcançar o primeiro lugar, ou que, somados a outros votos nulos, não
ultrapasse o percentual de 50% previsto no artigo 224 do Código Eleitoral (Lei
nº 4.737/65). Esse foi o entendimento unânime do Plenário do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) ao julgar, na sessão desta quinta-feira (6), prejudicado
recurso apresentado por Gervásio Uhlmann, candidato a prefeito em Itaiópolis
(SC) nestas eleições, que ficou em terceiro lugar na disputa.
O artigo 224 do Código estabelece que, se a nulidade de votos atingir a
mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas
eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, serão
julgadas prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova
eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.
Ao julgar prejudicado o recurso, o relator, ministro Henrique Neves,
informou que, no caso específico, o candidato ficou em terceiro lugar para
prefeito, enquanto o primeiro colocado recebeu 60,65% dos votos válidos. “Os
votos obtidos pelo terceiro colocado não trazem nenhum reflexo para a eleição.
Se esse recurso fosse provido ou desprovido, a consequência é que o candidato
que está eleito se elegeria por 60,65% ou 51,57% dos votos válidos. Em qualquer
das hipóteses, acima de 50%”, disse o ministro.
Na sessão, o Plenário definiu que, a partir desse julgamento, o ministro
que receber o primeiro caso de um município referente às eleições de 2016 será,
por prevenção, o relator dos demais processos que chegarem ao TSE relacionados
ao mesmo município. A decisão foi tomada pelo Colegiado ao analisar questão de
ordem levantada pelo ministro Herinque Neves, que sugeriu que a Corte Eleitoral
adotasse posicionamento nesse sentido, de acordo com a regra do artigo 260 do
Código Eleitoral.
EM/CM
Processo relacionado: Respe 13646
Fonte:
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Outubro/tse-adota-entendimento-sobre-recursos-de-registro-de-candidatura
Quem viver verá .... !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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