São
Paulo, 13 de outubro de 2016.
Bom dia;
O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios, contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20) (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
Sendo que o candidato é
solidariamente responsável com a pessoa indicada (contador ou
administrador financeiro) pela veracidade das informações
financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 21).
A elaboração da prestação de contas
de campanha será realizada pelo candidato, que será encaminhada ao Juiz
Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido político, no prazo
fatal de 01.11.2016 – nestas Eleições Municipais de 2016.
Abrangendo, se for o caso, o
vice-prefeito e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os
respectivos períodos de composição da chapa.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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