São
Paulo, 26 de outubro de 2016.
Bom
dia;
Ainda
dentro do tema da Prestação de Contas Simplificada de campanha eleitoral,
destaquemos que na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo
Partidário, além das informações transmitidas pelo sistema intitulado como SPCE,
na forma acima, o prestador de contas (candidato) deverá
Obrigatoriamente apresentar fisicamente os respectivos comprovantes de todos os
recursos utilizados com tal receita de campanha (fundo partidário).
Sendo
que então a devida análise técnica da prestação
de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo preponderante de se detectar:
I
- recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
II
- recebimento de recursos de origem não identificada;
III
- extrapolação de limite de gastos;
IV
- omissão de receitas e gastos eleitorais;
V
- não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros
prestadores de contas.
E
sendo assim, temos que na hipótese de recebimento de recursos oriundos do Fundo
Partidário, além da verificação informatizada da prestação de contas
simplificada, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 59 da
Resolução TSE 23.463/2015 - deve ser feita de forma manual, mediante o exame da
respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e
Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Contatos:
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melorosaesousa.advs@gmail.com
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