São
Paulo, 30 de outubro de 2016.
Bom
dia;
Seguindo
a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que HOJE dia 30.10.2016 consta
que:
30 de outubro – domingo
DIA DA ELEIÇÃO
1. Data em que se realizará a votação do segundo
turno das eleições, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas
Às 7h30
Constatado o não comparecimento do presidente da
mesa receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou
impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o
membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os
eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).
Às 8 horas
A partir das 12 horas
Oficialização automática do Sistema de Transporte
de Arquivos da Urna Eletrônica.
Até as 16 horas
Horário final para a atualização da tabela de
correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da Federação, na
hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação
eletrônica antes que o eleitor seguinte conclua seu voto e desde que esgotadas
as possibilidades previstas em resolução específica.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
- Emissão dos boletins de urna e início da apuração
e da totalização dos resultados.
- Realização da verificação da assinatura digital e
dos resumos digitais (hash), se determinada pelo Juiz Eleitoral.
2. Data em que há possibilidade de funcionamento do
comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem
efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do
voto (Resolução nº 22.963/2008).
3. Data em que é permitida a manifestação
individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político,
coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
4. Data em que é vedada, até o término da votação,
a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras,
broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
5. Data em que, no recinto das seções eleitorais e
juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários
e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é
vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas,
filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa
comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora, em caso de porte, reter
esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
7. Data em que é vedado aos fiscais partidários,
nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido
tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
8. Data em que deverá ser afixada, nas partes
interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro
teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
9. Data em que constitui crime o uso de
alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a
arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de
qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).
10. Data em que serão realizados, das 8
às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, público e com
expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo Tribunal Regional
Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de auditoria de funcionamento das
urnas eletrônicas por meio de votação paralela sob condições normais de uso. (Redação dada pela Resolução nº 23.454/2015)
11. Data em que é permitida a divulgação, a
qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das
eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas
feitas no dia da eleição.
12. Data em que, havendo necessidade e se não tiver
sido iniciado o processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que
convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do
Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo,
participarem do ato.
13. Último dia para os candidatos que disputarem o
segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a
hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já
contraídas e não pagas até esta data (Lei n° 9.504/1997, art. 29, § 3°).
14. Data a partir da qual, até 11 de novembro, os
dados dos resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em Centro
de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA
DE SOUSA
Advogado - Direito
Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
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