segunda-feira, 11 de setembro de 2023

(DADOS DO IBGE REF. O CENSO DE 2022 & O IMPACTO NA REPRESENTATIVIDADE NA CÂMARA DOS DEPUTADOS – PARTE 03)

 

São Paulo, 12 de setembro de 2023.





Bom dia;



O STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento pelo Plenário Virtual em sessão de 18.8.2023 a 25.8.2023, julgou Procedente a ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 381, que tem como parte autora o Estado do Pará, a qual foi ajuizada em 14.03.2017.


Restando consignado desde o último dia 28.08.2023, a seguinte decisão de julgamento:



O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta, para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista na segunda parte do §1º do art. 45 da CF (revisão periódica da proporcionalidade na relação deputado/população), fixando prazo até 30 de junho de 2025 para que seja sanada a omissão, pela redistribuição proporcional das cadeiras hoje existentes, e entendeu que, após esse prazo, e na hipótese de persistência da omissão inconstitucional, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral determinar, até 1º de outubro de 2025, o número de deputados federais de cada Estado e do Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o consequente número de deputados estaduais e distritais (CF, arts. 27, caput, e 32, §3º), observado o piso e o teto constitucional por circunscrição e o número total de parlamentares previsto na LC nº 78/1993, valendo-se, para tanto, dos dados demográficos coletados pelo IBGE no Censo 2022 e da metodologia utilizada por ocasião da edição da Resolução-TSE 23.389/2013. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado do Pará. Plenário, Sessão Virtual de 18.8.2023 a 25.8.2023.


O ministro relator da citada ADO é o ministro Luiz Fux, que frisou que tal omissão legislativa causa “um evidente mau funcionamento do sistema democrático, relacionado à subrepresentação das populações de alguns Estados na Câmara dos Deputados”....

Portanto, o STF determinou que o Congresso Nacional deverá editar uma nova lei complementar, em até o prazo de 30 de junho de 2025.


Sendo que caso tal prazo não seja atendido pelo Congresso nacional, caberá então, ao TSE - Tribunal Superior Eleitoral, por meio de Resolução própria, determinar o número atualizado de deputados federais, estaduais e distritais de cada Unidade da Federação, tendo-se como base, o resultado do Censo de 2022.



Quem Viver Verá … !!!




Continuaremos o nosso debate sobre o tema acima, já no nosso próximo encontro, o qual será no dia 19.09.2023 – terça-feira.







Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário






Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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1Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5149458


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