São
Paulo, 30 de maio de 2018.
Bom
dia;
Seguindo
nossa postagem referente a propaganda eleitoral, convém alertar que para a realização
de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou
fechado, não depende de licença da
polícia. (Lei nº 9.504/1997, art.
39, caput)
Por
outro lado, tanto o candidato, o partido político ou a coligação que vier a
realizar ato de propaganda eleitoral do tipo Comício de campanha eleitoral,
deverá realizar a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas
de antecedência do ato.
Para
que lhe seja assim garantida a prioridade, contra outro candidato que pretenda
utilizar o mesmo local, dia e horário. (Lei
nº 9.504/1997, art. 39, § 1º)
Para
que daí então a chamada autoridade policial possa assim tomar as devidas providências
necessárias à garantia da realização do ato de campanha requerido, bem como
ainda, garantir o pleno funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o
evento possa afetar. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 2º)
IMPORTANTE:
está assegurado aos partidos políticos registrados perante o TSE no prazo de
até 06 meses antes perante o TSE, o direito de, independentemente de licença da
autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na
fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que
melhor lhes parecer. (Código Eleitoral, art. 244, inciso I)
Bem
como ainda todos os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão
fazer inscrever, na sede do comitê
central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do
candidato, em formato que não se assemelhe a outdoor nem gere esse efeito.
Por
outro lado, importante destacar que nos
demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados
da candidatura deverá observar os limites previstos no artigo 37, § 2º, da
Lei nº 9.504/1997.
ATENÇÃO:
todo candidato obrigatoriamente deverá informar para a Justiça Eleitoral o
endereço completo do seu comitê central de campanha.
Continuaremos o debate no próximo dia 04.06.2018.
Bom feriado !!!
Continuaremos o debate no próximo dia 04.06.2018.
Bom feriado !!!
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
(DA
PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL - PARTE 09)
São
Paulo, 04 de junho de 2018.
Bom
dia;
Para
o candidato, partido ou coligação que deseje utilizar ou fazer funcionar alto-falantes
ou amplificadores de som , com a propaganda eleitoral de seu candidato, partido
ou coligação – ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha - o
seu funcionamento somente é permitido entre as 08h e as 22h.
Sendo
vedada a instalação e o uso destes equipamentos em distância inferior a 200m (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):
I
– das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos
quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II
– dos hospitais e casas de saúde;
III
– das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento.
E
para a realização de comício de campanha eleitoral e a utilização de
aparelhagens de sonorização fixas, estas são permitidas no horário compreendido
entre as 08h e as 24h, lembrando da exceção do comício de encerramento da
campanha, o qual poderá ser estendido por APENAS mais 02 horas. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º)
ATENÇÃO:
é VEDADA a utilização de TRIOS ELÉTRICOS em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de
comícios - portanto, para sonorização
fixa de tal evento. (Lei nº 9.504/1997,
art. 39, § 10)
Por
outo lado, está permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio
de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80dB (oitenta
decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do
veículo, e respeitadas as vedações previstas na legislação em vigor, APENAS em carreatas, caminhadas e
passeatas ou durante reuniões e comícios. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11)
Para
a legislação eleitoral em vigor - Lei nº
9.504/1997, art. 39, §§ 9º-A e 12 – considera-se:
I – carro
de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por
animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no
máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens
de candidatos;
II
– minitrio: veículo automotor
que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que
10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);
III
– trio elétrico: veículo
automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior
que 20.000W (vinte mil watts). § 5º Até as 22h (vinte e duas horas) do dia que
antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico,
caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade
divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos
pela legislação comum. (Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 9º)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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