São Paulo, 09
de março de 2018.
Bom dia;
Partidos políticos e candidatos podem
arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
Após o prazo acima, será
somente permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação
de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição.
E tais despesas contraídas
e não pagas até a data da eleição, deverão estar integralmente quitadas até o
prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
E na hipótese de existência de eventuais
débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da
prestação de contas, poderão estes serem assumidos pelo partido político (Lei
nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).
Mas para a assunção da dívida de
campanha somente será permitida por decisão do ÓRGÃO NACIONAL de direção
partidária, e com a apresentação, no ato da prestação de contas final, de:
I – acordo expressamente formalizado,
no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a
anuência do credor;
II – cronograma de pagamento e
quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da
eleição subsequente para o mesmo cargo;
III – indicação da
fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.
E diante de tal assertiva
para assunção da divida de campanha do candidato, o órgão partidário da
respectiva circunscrição eleitoral passará então a responder solidariamente com
o candidato por todas as dívidas.
Mas será hipótese em
que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição
das contas do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º).
Sendo assim, temos que os valores
arrecadados para a quitação dos débitos de campanha deverão:
I – observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997
quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;
II – transitar necessariamente pela
conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na
Resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos,
excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário;
III – constar da prestação de contas
anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o
cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da
dívida.
E as despesas já contraídas e não
pagas até a data da eleição, devem ser comprovadas por documento fiscal hábil,
idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da
despesa.
Já com relação as dívidas de campanha
contraídas diretamente pelos órgãos partidários, estas não estão sujeitas à
autorização da direção nacional.
E quanto a eventual existência
de débitos de campanha não assumidos pelo partido, esta será aferida na
oportunidade do julgamento da prestação de contas do candidato e poderá ser
considerada motivo para sua rejeição por parte da Justiça Eleitoral.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
WhatsApp:
11
992954900
Nenhum comentário:
Postar um comentário