São Paulo, 21 de março de 2018.
Bom
dia;
A obrigação de
prestar contas eleitorais perante a Justiça Eleitoral:
I – do candidato;
II – dos órgãos partidários, ainda que
constituídos sob forma provisória:
a) nacionais;
b) estaduais;
c) distritais; e
d) municipais.
Vemos, portanto, que mesmos os órgãos
partidários que não participam diretamente das eleições, devem prestar contas
da eleição perante a justiça eleitoral da sua respectiva circunscrição de
atuação.
Sendo que o candidato fará a
apresentação de sua prestação de contas de campanha eleitoral, de forma direta,
ou por intermédio de pessoa por ele designada, que tivera atuação na administração
financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive
os relativos à quota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento
de Campanha, recursos próprios ou doações de pessoas físicas (Lei nº
9.504/1997, art. 20).
Importante destacar que o candidato é
solidariamente responsável com a pessoa indicado por ele, e também solidário com
o profissional de contabilidade – obrigatório por força de resolução da justiça
eleitoral.
Sendo então solidário o candidato pela
veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº
9.504/1997, art. 21).
A prestação de contas será então
elaborada e encaminhada no prazo legal à autoridade judicial competente para o
julgamento das contas, diretamente pelo candidato, no prazo de até 30 dias da
data da eleição.
E deverá abranger tal prestação de
contas de campanha, se for o caso, o vice ou suplente e todos aqueles que o
tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição
da chapa de campanha.
E ainda com a arrecadação de recursos
e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas obrigatoriamente por
profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha.
Sendo que tal profissional da
contabilidade deverá realizar os registros contábeis pertinentes, e ainda
deverá auxiliar e orientar o candidato, ou o partido na elaboração da prestação
de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de
Contabilidade e as regras legais pertinente ao caso.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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