São Paulo, 28 de março de 2018.
Bom
dia;
A Não apresentação
tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não
corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração
grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas
final.
E já com relação a ausência
de informações sobre o recebimento de recursos financeiros, a análise das
contas deverá ser realizada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos,
na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo, conforme o caso,
levar à rejeição das contas de campanha apresentada.
E com o esgotamento do prazo para
apresentação das contas, qualquer informação complementar, somente poderá ser
encaminhada / retificada para à Justiça Eleitoral somente com a apresentação de
justificativa que seja aceita pela autoridade judicial julgadora.
E já com relação ao caso da prestação
de contas parcial, a retificação somente poder ser realizada mediante a
apresentação de prestação retificadora.
E as prestação de contas finais
referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em
todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até o 30º dia
posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III).
E em havendo segundo turno, as contas
deverão ser apresentadas em até o 20º dia posterior à sua realização,
apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº
9.504/1997, art. 29, inciso IV):
I – o candidato que disputar o segundo
turno;
II – os órgãos
partidários vinculados ao candidato que concorre no segundo turno, ainda que
coligados, em todas as suas esferas;
III – os órgãos partidários que, ainda
que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas
concorrentes no segundo turno.
E em se escoando os prazos fixados
neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os
seguintes procedimentos:
I – a unidade técnica responsável pelo
exame das contas, nos Tribunais, e o Chefe de Cartório, nas Zonas Eleitorais,
conforme o caso, informará o fato, no prazo máximo de 03 dias:
a) ao Presidente do Tribunal ou ao
relator, caso designado; ou
b) ao Juiz Eleitoral.
II – a autoridade judicial determinará
a autuação da informação na classe processual de prestação de contas, caso
ainda não tenha havido a autuação a que se refere o art. 51, e, nos Tribunais,
proceder-se-á à distribuição do processo a um relator, se for o caso;
III – a unidade técnica, nos
Tribunais, e o Chefe de Cartório, nas Zonas Eleitorais, instruirá os autos com
os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações
relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e/ou
de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV – o omisso será
citado para, querendo, manifestar-se no prazo de 03 (três) dias;
V – o Ministério Público Eleitoral
terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de
2 (dois) dias;
VI - permanecendo a omissão, as contas
serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, inciso IV).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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