São Paulo, 19 de março de 2018.
Bom dia;
Para a aferição dos limites que
apontamos no último dia 16.03.2018, serão consideradas e somadas as
contratações realizadas pelo candidato titular ao cargo eletivo e as que eventualmente
tenham sido realizadas pelos respectivos candidatos a vice e suplente (Lei nº
9.504/1997, art. 100-A, § 3º, primeira parte).
Sendo que a contratação
de pessoal por partidos políticos limitar-se-á ao somatório dos limites dos
cargos em que tiverem candidato concorrendo à eleição.
Contudo, o descumprimento dos limites
previstos no art. 100-A da Lei nº 9.504/1997, sujeitará o candidato às penas
previstas no art. 299 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Lei nº
9.504/1997, art.100-A, § 5º).
Importante - estão
excluídos dos limites fixados acima, a militância não remunerada, pessoal
contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados
credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos
partidos e das coligações (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 6º).
ATENÇÃO – a contratação
de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo
empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa
física contratada o disposto na alínea “h” do inciso V do art. 12 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei nº 9.504/1997, art. 100).
Ainda em relação ao total de gasto
realizados na campanha eleitoral, temos que ainda observar os limites
estabelecidos na Lei nº 9.504/1997, art. 26, parágrafo único – quais sejam:
I – alimentação do pessoal que presta
serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);
II – aluguel de veículos automotores:
20% (vinte por cento).
E também vale relembrar, que qualquer
eleitor pode realizar pessoalmente gastos eleitorais em favor de candidato de
sua preferência, no valor limite de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro
reais e dez centavos); desde que n ao estejam sujeitos à contabilização, portanto,
não reembolsados. (Lei nº 9.504/1997, art. 27)
Sendo assim, o comprovante da realização
de tal despesa em prol de uma candidatura, deverá ser emitido em nome do
eleitor.
Frisemos que a justiça eleitoral
pode, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a
realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização
dos gastos informados pelos partidos políticos ou candidatos.
E para a apuração da veracidade dos
gastos eleitorais, a justiça eleitoral judicial, mediante provocação do Ministério
Público Eleitoral ou de qualquer partido político, coligação ou candidato, pode
determinar em decisão fundamentada:
I – a apresentação de provas aptas
pelos respectivos fornecedores para demonstrar a prestação de serviços ou a
entrega dos bens contratados;
II – a realização de
busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de
produção de prova admitidas pela legislação;
III
– a quebra do sigilo bancário e fiscal do fornecedor e/ou de terceiros
envolvidos.
Sendo que a justiça eleitoral mesmo não tendo analisada a prestação de contas final do
partido ou do candidato, poderá realizar intimação com a finalidade de que se comprove
a realização dos gastos de campanha por meio de documentos e provas idôneas.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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992954900
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