São Paulo, 12
de março de 2018.
Bom dia;
Tanto para
candidatos, como também para partidos políticos, a Justiça Eleitoral entende
que são gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados na Lei nº
9.504/1997, art. 26:
I – confecção de material impresso de
qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e
4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;
II – propaganda e publicidade direta
ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III – aluguel de locais para a
promoção de atos de campanha eleitoral;
IV – despesas com transporte ou
deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V – correspondências e despesas
postais;
VI – despesas de instalação,
organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às
eleições;
VII – remuneração ou gratificação de
qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos
políticos;
VIII – montagem e operação de carros
de som, de propaganda e de assemelhados;
IX – realização de comícios ou eventos
destinados à promoção de candidatura;
X – produção de programas de rádio,
televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI – realização de pesquisas ou testes
pré-eleitorais;
XII – custos com a criação e inclusão
de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados
diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
XIII – multas aplicadas, até as
eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na
legislação eleitoral;
XIV – doações para outros partidos
políticos ou outros candidatos;
XV – produção de jingles,
vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Destaquemos que inclui-se entre as
formas de impulsionamento de conteúdo, de que trata o inciso XII acima
destacado, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca
na internet.
Já com relação a contratações
de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados durante as
campanhas eleitorais em favor destas deverão ser pagas com recursos provenientes
da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de
acordo com os valores efetivamente pagos.
Entendimento este
fixado pelo TSE nas eleições de 2016, conforme destacou a Resolução TSE nº
23.470/2016.
No entanto, em relação aos honorários
referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade
relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em
processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não
caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais
das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva
prestação de contas anual.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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992954900
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