São Paulo, 07
de março de 2018.
Bom dia;
Para qualquer eleição
os recursos de origem não identificada NÃO PODEM SER UTILIZADOS – seja por partidos políticos, como também pelos
candidatos.
E tais recursos tidos
como Não Identificados deverão obrigatoriamente ser transferidos ao Tesouro
Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
E para que não ocorra
tal situação, pontuemos os recursos tidos como de origem não identificada:
I –- a falta ou a identificação
incorreta do doador; e/ou
II – a falta de identificação do
doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou
partidos políticos; e/ou
III – a informação de número de
inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador
for candidato ou partido político.
Realizada a transferência de tais
recursos tidos como Não Identificados, o seu comprovante de devolução ou de
recolhimento, conforme o caso poderá ser apresentado em qualquer fase da
prestação de contas ou até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão que
julgar as contas de campanha.
Sob pena de encaminhamento das
informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União
para fins de cobrança.
Importante – tanto o candidato,
como também o partido poderão retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou
devolvê-la ao doador quando a não identificação deste decorra do erro de
identificação, e que haja elementos suficientes para identificar a origem da
doação.
E
não sendo possível a retificação ou a devolução de tais valores tidos como Não
Identificados, valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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992954900
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