São Paulo, 16
de março de 2018.
Bom dia;
Nas eleições de 2018
para a realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada
de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de mobilização de
rua e de militância nas campanhas eleitorais, deverão ser observados os seguintes
critérios para aferição do limite de número de contratações (Lei nº 9.504/1997,
art. 100-A):
I – em municípios com até trinta mil
eleitores, não excederá a 01% (hum por cento) do eleitorado;
II – nos demais municípios e no
Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido
de uma contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que excederem o número de
30.000 (trinta mil).
Sendo que tais contratações deverão
ainda atender aos seguintes limites nas candidaturas aos cargos a (Lei nº
9.504/1997, art. 100-A, § 1º):
I – Presidente da República e Senador:
em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de
eleitores;
II – Governador de Estado e do
Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município
com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número
alcançado no inciso II do caput;
III – Deputado Federal: na
circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município
com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual
aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput,
considerado o eleitorado da maior região administrativa;
IV – Deputado Estadual ou Distrital:
na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para
Deputados Federais;
Destaquemos que tais limites devem ser
observados para toda a campanha eleitoral seja de primeiro turno, e também do
segundo turno, este último se houver.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
WhatsApp:
11
992954900
Nenhum comentário:
Postar um comentário