São Paulo, 14
de março de 2018.
Bom dia;
Todo material de campanha eleitoral
impresso deverá obrigatoriamente conter o número de inscrição no CNPJ ou o
número de inscrição no CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou
por tal serviço, bem como terá de mencionar a respectiva tiragem correta, e as
dimensões do produto (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º).
Já os gastos efetuados por candidato
ou partido em benefício de outro candidato ou outro partido político constituem
doações estimáveis em dinheiro.
E o pagamento dos gastos eleitorais
contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade.
Caberá aos partidos políticos responder
apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição,
forem assumidos com concordância da direção nacional partidária.
Tanto os gastos de campanha realizados
por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da
data da realização da respectiva convenção partidária.
Os gastos eleitorais efetivam-se na
data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e
devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.
Já em relação aos gastos destinados à
preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de
comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser
contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção
partidária, desde que, cumulativamente:
I – sejam devidamente formalizados; e
II – o desembolso financeiro ocorra
apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta
bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de
recibos eleitorais, na forma do art. 9º desta Resolução.
E com relação aos recursos
provenientes do Fundo Partidário, estes não poderão ser utilizados para
pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como:
I. multa de mora;
II. atualização monetária ou juros;
III. para pagamento de multas relativas a atos
infracionais;
IV. ilícitos penais;
V. ilícitos administrativos;
VI. ilícitos eleitorais.
E com relação às multas aplicadas por
propaganda antecipada, estas deverão ser arcadas pelos responsáveis e não serão
computadas como despesas de campanha, ainda que aplicadas a quem venha a se
tornar candidato.
E os gastos eleitorais de natureza
financeira, ressalvados os de pequeno vulto[1],
só podem ser efetuados por meio de:
I – cheque nominal;
II – transferência bancária que
identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou
III – débito em conta.
Importante – é vedado o
pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.
E para a realização de pagamento de
gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato poderão constituir
reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:
I – observem o saldo máximo de 2%
(dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;
II – os recursos destinados à
respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de
campanha;
III – o saque para constituição do
Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque
nominativo em favor do próprio sacado.
No entanto, todo candidato a vice ou
suplente não pode constituir o citado Fundo de Caixa.
E são considerados como gastos de
pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio
salário-mínimo, vedado o fracionamento de despesa.
Já os pagamentos de pequeno valor
realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação por
meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos
políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a
descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do
destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e
endereço.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
WhatsApp:
11
992954900
[1] Despesas individuais que não ultrapassem o
limite de meio salário-mínimo, vedado o fracionamento de despesa;
Nenhum comentário:
Postar um comentário