São Paulo, 05 de março de 2018.
Bom dia;
Em relação à última
eleição geral de 2014, a mudança expressiva que tivemos no campo das FONTES
VEDADAS para a arrecadação para a campanha eleitoral, é o recebimento de
doações de pessoas jurídicas.
Pois em setembro de
2015, o plenário do STF decidiu pela Inconstitucionalidade das doações de
pessoas jurídicas tanto para partidos políticos, como também para os
candidatos.
Fato que inclusive já
fora implementado nas eleições municipais de 2016.
Sendo assim, para as
eleições de 2018 será VEDADO tanto a partido político, como também a candidato receber, direta
ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por
meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – pessoas
jurídicas;
II
– origem estrangeira.
III – pessoa física
que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública – não alcançando
a aplicação de recursos próprios do candidato em sua campanha.
Sendo que o recurso oriundo
de FONTE VEDADA que fora recebido por candidato ou partido político, deverá ser
imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação
financeira inclusive.
E na hipótese da impossibilidade
de devolução dos recursos ao doador, o prestador de contas deve providenciar
imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por
meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Importante destacar que na hipótese de
transferência de recurso recebido de FONTE VEDADA para outro órgão partidário
ou candidato não isenta o donatário da obrigação acima apontada.
E para a Justiça Eleitoral o beneficiário
de transferência cuja origem seja considerada FONTE VEDADA responderá
solidariamente pela irregularidade, e as consequências serão aferidas por
ocasião do julgamento das respectivas contas.
Atenção – o ato de devolução
ou a determinação de devolução de recursos recebidos de FONTE VEDADA não
impedem, se for o caso, a reprovação das contas quando constatado que o
candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos
recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº
9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da
Constituição da República.
E o comprovante de
devolução ou de recolhimento, conforme o caso poderá ser apresentado em
qualquer fase da prestação de contas ou até 05 dias após a decisão final do
julgamento da prestação de contas de campanha.
Vaso tal situação não
ocorra, as informação serão então encaminhadas para a representação estadual ou
municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança de tais valores tidos
como FONTE VEDADA em campanha eleitoral.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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992954900
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