segunda-feira, 5 de março de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - FONTES VEDADAS DE ARRECADAÇÃO - PARTE 11)

São Paulo, 05 de março de 2018.


Bom dia;


Em relação à última eleição geral de 2014, a mudança expressiva que tivemos no campo das FONTES VEDADAS para a arrecadação para a campanha eleitoral, é o recebimento de doações de pessoas jurídicas.



Pois em setembro de 2015, o plenário do STF decidiu pela Inconstitucionalidade das doações de pessoas jurídicas tanto para partidos políticos, como também para os candidatos.



Fato que inclusive já fora implementado nas eleições municipais de 2016.



Sendo assim, para as eleições de 2018 será VEDADO tanto a partido político, como também a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – pessoas jurídicas;

II – origem estrangeira.

III – pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública – não alcançando a aplicação de recursos próprios do candidato em sua campanha.



Sendo que o recurso oriundo de FONTE VEDADA que fora recebido por candidato ou partido político, deverá ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira inclusive.



E na hipótese da impossibilidade de devolução dos recursos ao doador, o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).



Importante destacar que na hipótese de transferência de recurso recebido de FONTE VEDADA para outro órgão partidário ou candidato não isenta o donatário da obrigação acima apontada.



E para a Justiça Eleitoral o beneficiário de transferência cuja origem seja considerada FONTE VEDADA responderá solidariamente pela irregularidade, e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.



Atenção – o ato de devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de FONTE VEDADA não impedem, se for o caso, a reprovação das contas quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.



E o comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 05 dias após a decisão final do julgamento da prestação de contas de campanha.



Vaso tal situação não ocorra, as informação serão então encaminhadas para a representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança de tais valores tidos como FONTE VEDADA em campanha eleitoral.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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