segunda-feira, 26 de março de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS - - PARTE 20)



São Paulo, 26 de março de 2018.




Bom dia;




Em relação a prestação de contas de campanha que deverá ser apresentada pelos partidos políticos no ano de eleição, sem prejuízo da apresentação da respectiva prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/95, os órgãos partidários, em todas as suas esferas de atuação, deverão prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, e da seguinte maneira:

I – o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva Zona Eleitoral;
II – o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral via processo judicial eletrônico;

III – o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral via processo judicial eletrônico.




E se consideram obrigados a prestar contas de campanha os órgãos partidários vigentes após a data prevista no calendário eleitoral para o início das convenções partidárias.




E com relação à situação de extinção ou dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou diretório.




Daí, então temos que a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.



E ainda sim, os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):
  
I – os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas contadas do recebimento;

II – relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.



Sendo que a prestação de contas parcial de que discrimina os recursos financeiros de origem do Fundo Partidário, deverá ser feita exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:

I – a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos ou dos candidatos doadores;

II – a especificação dos respectivos valores doados;

III – a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores.




Já os relatórios de campanha de que trata dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.




Atenção: a prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro de 2018.




A qual deverá constar todo o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro de 2018.




E já logo no dia 15 de setembro de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral fará divulgar, na sua página oficial na internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II, e § 7º).






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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