São Paulo, 26 de março de 2018.
Bom
dia;
Em relação a
prestação de contas de campanha que deverá ser apresentada pelos partidos
políticos no ano de eleição, sem prejuízo da apresentação da respectiva prestação
de contas anual prevista na Lei nº 9.096/95, os órgãos partidários, em todas as
suas esferas de atuação, deverão prestar contas dos recursos arrecadados e
aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, e da seguinte maneira:
I – o órgão partidário municipal deve
encaminhar a prestação de contas à respectiva Zona Eleitoral;
II – o órgão partidário estadual ou
distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo Tribunal Regional
Eleitoral via processo judicial eletrônico;
III – o órgão
partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior
Eleitoral via processo judicial eletrônico.
E se consideram obrigados a prestar
contas de campanha os órgãos partidários vigentes após a data prevista no
calendário eleitoral para o início das convenções partidárias.
E com relação à situação de extinção
ou dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a
obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da
comissão ou diretório.
Daí, então temos que a prestação de
contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou
por quem suceder a comissão ou diretório, com a identificação dos dirigentes
partidários de acordo com o período de atuação.
E ainda sim, os partidos políticos e
os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à
Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim
(Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):
I – os dados relativos aos recursos
financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72
horas contadas do recebimento;
II – relatório parcial discriminando
as transferências do Fundo Partidário, os recursos financeiros e os estimáveis
em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
Sendo que a prestação de contas
parcial de que discrimina os recursos financeiros de origem do Fundo
Partidário, deverá ser feita exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio
do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro
para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:
I – a indicação dos nomes, do CPF das
pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos ou dos candidatos doadores;
II – a especificação dos respectivos
valores doados;
III – a identificação dos gastos
realizados, com detalhamento dos fornecedores.
Já os relatórios de campanha de que
trata dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento
de sua campanha eleitoral, serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do
SPCE, em até 72 horas contadas a partir da data de recebimento da doação,
considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias
de campanha sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou
mecanismo de financiamento coletivo.
Atenção: a prestação
de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela
internet, entre os dias 9 a 13 de setembro de 2018.
A qual deverá constar
todo o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida
desde o início da campanha até o dia 8 de setembro de 2018.
E já logo no dia 15
de setembro de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral fará divulgar, na sua página
oficial na internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e
partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos
respectivos valores doados (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II, e §
7º).
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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