São Paulo, 23 de março de 2018.
Bom
dia;
A prestação de contas
de campanha de candidato e ou partido político, deverá estar acompanhada do extrato
de prestação de contas, o qual deverá estar assinado:
I – pelo candidato titular e vice ou
suplente, se houver;
II – pelo administrador financeiro, na
hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;
III – pelo presidente e pelo
tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido
político;
IV – pelo profissional habilitado em
contabilidade.
Sendo que o citado extrato de
prestação de contas, deverá entregue perante a justiça eleitoral de forma digitalizada,
e acompanhado dos seguintes documentos:
a) comprovantes
de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das
sobras financeiras de campanha;
b)
documentos
fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com
recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento
de Campanha, na forma do art. 62 desta Resolução;
c)
declaração
firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de
campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
d)
autorização
do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo
partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 35;
e)
instrumento
de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;
f)
comprovantes
bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de
recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não
identificada;
g)
notas
explicativas, com as justificações pertinentes. a que se refere o art. 55, II, desta
Resolução.
ATENÇÃO: é obrigatória a
constituição de advogado para a prestação de contas.
E o candidato que renunciar à
candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela
Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou
do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
E na hipótese de o candidato vir a falecer,
a obrigação de prestar contas, na forma da lei em vigor, referente ao período
em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador
financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção
partidária.
Destaquemos que o candidato que tiver
seu registro de candidatura cancelado, não conhecido ou considerado inapto está
desobrigado de prestar contas à Justiça Eleitoral.
Mas a ausência de movimentação de
recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro não isenta o
partido e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida na forma
da lei de regência.
Frisemos que tanto o presidente, o
tesoureiro do partido político e o profissional habilitado em contabilidade são
responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do
partido, devendo assiná-la, nos termos da legislação em vigor, e deverão
encaminhar tal prestação de contas para a Justiça Eleitoral no prazo legal.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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